Estatuto Social

ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO – AFAM

REGISTRADO EM 25/11/2004, SOB O Nº 0097815, EM 22/06/2007, SOB O Nº 0112267, EM 22OUT2012, SOB O Nº 142.885, EM 22/11/2013, SOB O Nº 148.675, EM 10/10/2014, SOB O Nº 153.432, E EM 13/05/2015, SOB O Nº 156.190, NO CARTÓRIO DO 6º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPÍTAL.

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO E FINALIDADES

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, também designada pela sigla AFAM, é associação civil, sem fins lucrativos, que terá duração por prazo indeterminado, com sede à Rua Dr. Gabriel Piza, nº 425, Santana, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo e reger-se-á pela legislação nacional vigente, por este Estatuto Social e por seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Fica eleito o foro da comarca da Capital, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas que possam ocorrer quanto à interpretação e execução do presente Estatuto Social e do Regimento Interno da AFAM, renunciando, a própria Associação e todos os seus associados, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Art. 2º. A AFAM tem por finalidade a prestação de benefícios assistenciais, direta e indiretamente, bem como a representação de seus associados, podendo promover o desenvolvimento social e cultural e tendo como espírito norteador de suas atividades a solidariedade.
Parágrafo único. Como meio para atingir as suas finalidades na prestação de benefícios assistenciais diretos, a AFAM poderá prestar aos associados serviços nas áreas educacional, de saúde e jurídica, através de profissionais contratados, bem como, repassar, de forma subsidiada, medicamentos, peças de uniformes ou outros produtos correlatos de interesse dos integrantes do quadro associativo.

Art. 3º. A AFAM não fará qualquer tipo de discriminação.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 4º. A AFAM é constituída por um número ilimitado de associados, podendo nela ingressar exclusivamente militares do Estado de São Paulo e seus pensionistas, cujos Benefícios e Contribuições estão definidos no Regimento Interno.
Parágrafo único. A admissão de associados ficará condicionada ao aceite de proposta pela Diretoria Executiva, obedecendo às regras estabelecidas neste Estatuto Social e no Regimento Interno.

Art. 5º. Perderá, automaticamente, a condição de associado aquele que:
I. Requerer o seu desligamento da Associação;
II. Quando militar, for exonerado, demitido ou expulso da Polícia Militar;
III. Vier a falecer;
IV. Deixar de cumprir com suas obrigações previstas neste Estatuto Social e no Regimento Interno, e,
V. Direta ou indiretamente prejudicar moral ou materialmente a AFAM.
Parágrafo único. A exclusão do quadro associativo, nos casos dos incisos IV e V, se dará mediante processo administrativo regular, instaurado por determinação da Diretoria Executiva, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, atendidas as formalidades previstas neste Estatuto Social e no Regimento Interno.

Art. 6º. São direitos dos associados:
I. Votar e ser votado para os cargos administrativos, nos termos deste Estatuto Social;
II. Tomar parte na Assembléia Geral, conforme o estabelecido neste Estatuto Social;
III. Auferir os benefícios assistenciais, de acordo com o disposto neste Estatuto Social e na forma prevista no Regimento Interno, e,
IV. Requerer à Diretoria Executiva a inscrição de seus dependentes, na forma prevista no Regimento Interno.
Parágrafo único. Consideram-se cargos administrativos todos os ocupados por administradores do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.

Art. 7º. São deveres dos associados:
I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II. Acatar as determinações dos órgãos da administração da Associação;
III. Contribuir mensalmente, na forma estabelecida no Regimento Interno;
IV. Recolher diretamente à área financeira da AFAM toda e qualquer mensalidade que não tenha sido descontada pelo Órgão de Finanças responsável, após notificação;
V. Manter atualizados seus dados cadastrais, bem como de seus dependentes, e efetuar os registros necessários;
VI. Apresentar toda e qualquer documentação comprobatória, exigida pelos órgãos da Administração, definida pelo Regimento Interno;
VII. Comparecer perante os órgãos da Administração da Associação quando convocado a prestar esclarecimentos;
VIII. Identificar-se ao pleitear assistência ou sempre que for solicitado; e,
IX. Cumprir outros compromissos financeiros para com a Associação, na data dos respectivos vencimentos, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer dos deveres implicará na perda dos direitos previstos no Art. 6º deste Estatuto Social.

Art. 8º. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Associação.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS BENEFÍCIOS

Art. 9º. Os associados da AFAM serão divididos em Categorias, de acordo com seus postos e graduações, a saber:
I.   Categoria “A”: Oficiais e Aspirantes a Oficial;
II.  Categoria “B”: Subtenentes e Sargentos; e,
III.  Categoria “C”: Alunos Oficiais, Cabos e Soldados.
§ 1º. O Valor de Contribuição Mensal (VC) dos associados será fixado em Unidade de Contribuição (UC), a ser definida pela Diretoria Executiva, até o limite e segundo os critérios estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2º. Os benefícios para cada uma das Categorias previstas neste artigo serão definidos no Regimento Interno da AFAM.
§ 3º. Pensionistas de militares serão incluídas(os) na mesma Categoria a que pertencia o(a) militar falecido(a).

Art. 10. Os benefícios assistenciais diretos ou indiretos constituem-se, entre outros, de auxílios, amparos, apoios e programas especiais e serão concedidos aos associados ou seus dependentes nos termos deste Estatuto Social e do Regimento Interno.
Parágrafo único. Se houver disponibilidade de receita, o Regimento Interno poderá contemplar outros tipos de benefícios, diretos ou indiretos, regulamentando sua concessão, desde que respeitadas as finalidades da Associação.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 11. A AFAM é constituída pelos seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Conselho Fiscal; e,
IV. Diretoria Executiva.
§ 1º. Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva são considerados administradores, para as finalidades deste Estatuto Social.
§ 2º. Os administradores respondem pelos prejuízos que causarem à Associação se tiverem contraído obrigações ou tomado decisões contrárias à lei, a este Estatuto Social ou ao Regimento Interno.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 12. A Assembleia Geral, órgão soberano da vontade coletiva, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, que serão exercidos conforme o disposto neste Estatuto Social.

Art. 13. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. Eleger os administradores;
II. Destituir os administradores;
III. Alterar o Estatuto Social; e,
IV. Decidir sobre a dissolução da Associação e destinar seus bens patrimoniais.
§ 1º. A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente quando convocada para o fim previsto no inciso I, sendo organizada em colégios eleitorais, na forma disposta neste Estatuto Social.
§ 2º. A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada para os fins previstos nos incisos II, III e IV, sendo instalada em primeira chamada com a presença de mais de 1/3(um terço) dos associados e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer quórum.

Art. 14. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição e de publicações na imprensa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A convocação da Assembleia Geral far-se-á também na forma deste Estatuto Social, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Art. 15. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, para eleger os administradores do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, nos termos deste Estatuto Social, exceto se houver apenas uma chapa homologada.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 16. O Conselho de Administração será composto na proporção de um conselheiro para cada mil associados, devendo este número ser alterado para mais, quando necessário, adequando-se ao próximo número múltiplo de 18 (dezoito), de acordo com o número de associados.
§ 1º. Para fixação do número de Conselheiros, será considerado o número de associados existentes em trinta e um de dezembro do ano anterior àquele em que se processará a eleição.
§ 2º. O Conselho de Administração terá 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, que serão indicados na ocasião da inscrição da respectiva chapa para concorrer às eleições de Administradores da Entidade.

Art. 17. Considerar-se-á vago o cargo do administrador pertencente ao Conselho de Administração que:
I. Faltar, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas;
II. Solicitar seu desligamento do Conselho de Administração;
III. Perder a condição de associado nos termos do Art. 5º deste Estatuto Social; ou,
IV. For destituído, nos termos do Art. 13, II, deste Estatuto Social.
Parágrafo único. No caso de vacância de mais de 15% (quinze por cento) dos administradores do Conselho de Administração, deverá ocorrer nova eleição para o preenchimento das vagas existentes, para o exercício do restante do mandato, dentro do respectivo Colégio Eleitoral, conforme disposto neste Estatuto Social.

Art. 18. Compete ao Conselho de Administração:
I. Empossar o Conselho Fiscal;
II. Empossar a Diretoria Executiva;
III. Convocar a Assembléia Geral, pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
IV. Alterar e aprovar o Regimento Interno;
V. Referendar as decisões da Diretoria Executiva sobre os casos omissos deste Estatuto Social;
VI. Julgar recursos contra decisões da Diretoria Executiva;
VII. Decidir sobre a conveniência de alienar, comprar, vender, doar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais imóveis;
VIII. Encaminhar à Assembléia Geral as propostas de alterações do Estatuto Social e de destituição de administradores do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva que, por suas ações ou omissões, prejudicarem os interesses da AFAM, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório;
IX. Apreciar e deliberar sobre o programa anual de atividades apresentado pela Diretoria Executiva, bem como o relatório semestral de atividades realizadas;
X. Transmitir o cargo, através de seu Presidente, ao próximo Conselho de Administração eleito; e,
XI. Apreciar e deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao balanço do semestre imediatamente anterior.

Art. 19. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre para:
I – Apreciar e deliberar sobre o relatório semestral da Diretoria Executiva; e,
II – Apreciar e deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao balanço do semestre imediatamente anterior.
§ 1º. O Conselho de Administração reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado por mais de 1/3 (um terço) de seus administradores, ou pelo seu Presidente.
§ 2º. Excepcionalmente, para tratar de assuntos de urgência, o Conselho de Administração poderá ser convocado extraordinariamente para apreciar e deliberar de forma não presencial, considerando-se neste caso, para efeito de votação, a manifestação escrita dos Conselheiros, enviadas por qualquer meio.

Art. 20. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos presentes nas reuniões, exceto na hipótese de alteração do Regimento Interno, quando o quórum mínimo será de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
§ 1º. As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas, em primeira chamada, desde que estejam presentes mais de metade de seus membros, ou, meia hora após, em segunda chamada, com qualquer quórum.
§ 2º. No caso de reunião não presencial, as decisões serão tomadas por maioria simples de votos daqueles que se manifestarem por escrito, não sendo, contudo, permitida deliberação por esse meio para matérias que exigirem quórum qualificado.
§ 3º. O Presidente do Conselho de Administração, em caso de empate nas votações, terá o voto de qualidade.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) administradores titulares e por 01 (um) suplente.
§ 1º. Considerar-se-á vago o cargo do administrador pertencente ao Conselho Fiscal que:
I. Faltar, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas;
II. Solicitar seu desligamento do Conselho Fiscal;
III. Perder a condição de associado nos termos do Art. 5º deste Estatuto Social; ou,
IV. For destituído, nos termos do Art. 13, II, deste Estatuto Social.
§ 2º. O Presidente do Conselho Fiscal, os administradores titulares e o suplente serão definidos por ocasião da apresentação das chapas completas de administradores que concorrerão ao pleito.
§ 3º. Em caso de vacância de qualquer administrador titular do Conselho Fiscal, será convocado o suplente para substituí-lo.
§ 4º. Se o cargo vago for o do Presidente, após a convocação do suplente, será eleito o novo Presidente na primeira reunião subsequente.
§ 5º. Em havendo nova vacância após a convocação do suplente, o Conselho Fiscal indicará um associado para assumir a vaga, devendo seu nome ser referendado pelo Conselho de Administração na primeira reunião subsequente.
§ 6º. Não sendo o nome indicado referendado pelo Conselho de Administração, o Presidente do Conselho Fiscal indicará novos nomes até que haja o referendo, considerando-se válidos, contudo, todos os atos praticados pelo Conselheiro indicado cujo nome não foi referendado.
§ 7º. No caso de impedimento de qualquer administrador titular para reunião específica, será convocado o suplente e, se o impedimento for do Presidente, na mesma reunião será escolhido outro titular para presidi-la.

Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros de escrituração da Entidade;
II. Examinar o balanço semestral apresentado pela Diretoria Executiva, opinando a respeito; e,
III. Emitir parecer a respeito dos balanços e dos inventários que acompanham os relatórios da Diretoria Executiva, apresentando-os para apreciação e deliberação do Conselho de Administração.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.

Art. 23. O Conselho Fiscal, por intermédio de seu Presidente, comunicará à Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas das reuniões ordinárias.

Art. 24. O Conselho Fiscal emitirá Parecer a respeito do resultado do exame dos livros de escrituração, do balanço semestral, das contas e dos inventários, e os apresentará para apreciação e deliberação do Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal enviará cópia do Parecer à Diretoria Executiva para conhecimento.

Art. 25. O Conselho Fiscal funcionará na sede da AFAM e a Diretoria Executiva fornecerá os meios necessários para a realização dos trabalhos.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 26. A Diretoria Executiva será constituída por:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Diretor Administrativo; e,
IV. Diretor Financeiro.
§ 1º. Considerar-se-á vago o cargo do administrador pertencente à Diretoria Executiva que:
I. Solicitar seu desligamento da Diretoria Executiva;
II. Perder a condição de associado, nos termos do Art. 5º deste Estatuto Social; ou,
III. For destituído, nos termos do Art. 13, II, deste Estatuto Social.
§ 2º. Ocorrendo a vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, respeitado o processo sucessório definido neste Estatuto Social, o seu Presidente indicará um associado para ocupar o cargo vago, submetendo-se a indicação ao referendo do Conselho de Administração na primeira reunião subsequente à decisão.
§ 3º. Em não havendo o referendo do Conselho de Administração, a Diretoria Executiva, na mesma reunião, indicará tantos nomes quantos forem necessários até que o cargo vago seja ocupado, considerando-se válidos, contudo, todos os atos praticados pelo Diretor indicado cujo nome não foi referendado.
§ 4º. Ocorrendo a vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho de Administração assumirá, cumulativamente, o cargo vago de Presidente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo nesse período convocar a Assembléia Geral para a realização de novas eleições para o preenchimento dos cargos vagos no período restante do mandato em curso, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto Social e no Regimento Interno.
§ 5º. Para o exercício de outras funções executivas, a Diretoria poderá contratar profissionais habilitados por área específica de atuação.

Art. 27. Compete à Diretoria Executiva:
I. Elaborar programa anual de atividades e executá-lo, após aprovação do Conselho de Administração;
II. Elaborar e apresentar, ao Conselho de Administração, o relatório semestral das atividades realizadas;
III. Estabelecer relações com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IV. Contratar e demitir funcionários ou prestadores de serviços;
V. Gerenciar a prestação de benefícios assistenciais, previstos neste Estatuto Social e no Regimento Interno;
VI. Autorizar despesas de custeio e de investimento necessárias ao desenvolvimento da Associação;
VII. Executar as decisões do Conselho de Administração;
VIII. Determinar o registro ou o desligamento dos associados e seus dependentes, bem como a suspensão de benefícios;
IX. Apresentar inventários e balanços semestrais ao Conselho Fiscal;
X. Dar ampla divulgação da prestação de contas e dos relatórios anuais;
XI. Aceitar doações e legados;
XII. Decidir sobre a conveniência de alienar, comprar, vender, doar ou permutar bens patrimoniais móveis; e,
XIII.  Definir o valor da Unidade de Contribuição (UC) até o limite e segundo os critérios definidos no Regimento Interno.

Art. 28. Compete ao Presidente:
I. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social, bem como o Regimento Interno;
II. Coordenar e responsabilizar-se pelas ações da Diretoria Executiva;
III. Representar a Entidade judicial e extrajudicialmente e nomear procurador para representar, em juízo ou fora dele, a Associação e seus associados; e,
IV. Propor reuniões ao Conselho de Administração.

Art. 29. Compete ao Vice-Presidente:
I. Assumir o cargo de Presidente, em caso de vacância, até o término do mandato;
II. Substituir o Presidente em seus impedimentos; e,
III. Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente, bem como assessorá-lo nos assuntos solicitados.

Art. 30. Compete ao Diretor Administrativo:
I. Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as votações na Assembléia Geral, redigindo as competentes atas;
II. Responder pelo cargo de Presidente no caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente;
III. Coordenar e supervisionar as Áreas Administrativas da Entidade;
IV. Realizar o planejamento das atividades das áreas que lhe estão subordinadas, apresentando-o ao Presidente para aprovação;
V. Acompanhar o desempenho das áreas que lhe são subordinadas determinando e supervisionando a elaboração de relatórios periódicos e outros meios gráficos e de controle que possam ser aplicados para permitir a verificação permanente de seus desempenhos, bem como os ajustes necessários para maximizá-los; e,
VI. Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos, de forma cumulativa, enquanto durar o impedimento.
§ 1º. No caso de vacância do cargo de Diretor Administrativo, será indicado e empossado pelo Presidente da Diretoria Executiva um novo associado que preencha todas as condições exigidas neste Estatuto Social para o exercício dessa função, cuja indicação será referendada pelo Conselho de Administração na sua primeira reunião subsequente à indicação.
§ 2º. Não sendo o nome indicado referendado pelo Conselho de Administração, o Presidente indicará novos nomes até que haja o referendo, considerando-se válidos, contudo, todos os atos praticados pelo Diretor indicado cujo nome não foi referendado.

Art. 31 – Compete ao Diretor Financeiro:
I. Coordenar e supervisionar toda a arrecadação da Entidade, contabilizando as contribuições de associados, rendas, legados, doações e similares, em dinheiro ou espécie e os resultados provenientes de outras fontes, mantendo em dia toda a documentação que comprove a movimentação interna e bancária de todo esse montante financeiro;
II. Manter efetivo controle de todos os pagamentos das contas das despesas regularmente autorizadas;
III. Coordenar e supervisionar a elaboração mensal e semestral de relatórios financeiros que permitam o acompanhamento da saúde financeira da Entidade e depois sirvam como base para a elaboração daqueles que servirão para análise e apreciação do Conselho Fiscal conforme disposições estatutárias;
IV. Realizar o planejamento das atividades das áreas que lhe estão subordinadas, apresentando-o ao Presidente para aprovação;
V. Ter efetivo controle sobre todo o numerário em espécie, sob sua guarda e responsabilidade, ou depositados e aplicados em bancos, bem como de todos os documentos relativos à sua área que permitam a confirmação e levantamento das disponibilidades financeiras da Entidade;
VI. Coordenar a realização dos pagamentos ou suspensões de benefícios conforme decisões da Diretoria Executiva;
VII. Controlar a receita da Associação e providenciar, junto aos órgãos de finanças oficiais, o recebimento de contribuições;
VIII. Manter os recursos financeiros da Associação em estabelecimento bancário, aplicando toda a receita disponível;
IX. Conservar em cofre numerário destinado ao atendimento de despesas urgentes, conforme disposto no Regimento Interno; e,
X. Substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos, de forma cumulativa, enquanto durar o impedimento.
§ 1º. No caso de vacância do cargo de Diretor Financeiro, será indicado e empossado pelo Presidente da Diretoria Executiva um novo associado que preencha todas as condições exigidas neste Estatuto Social para o exercício dessa função, cuja indicação será referendada pelo Conselho de Administração na sua primeira reunião subsequente à indicação.
§ 2º. Não sendo o nome indicado referendado pelo Conselho de Administração, o Presidente indicará novos nomes até que haja o referendo, considerando-se válidos, contudo, todos os atos praticados pelo Diretor indicado cujo nome não foi referendado.

CAPÍTULO V

DA ELEIÇÃO PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 32. A eleição do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva será realizada em Assembléia Geral nos 03 (três) Colégios Eleitorais a seguir discriminados:
I. Capital;
II. Municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo (Grande São Paulo), excetuando-se a Capital; e,
III. Demais municípios do Estado de São Paulo.
§ 1º. Para concorrer a cargo de administrador, o associado deverá ser militar do Estado de São Paulo e estar, no mínimo, há 05 (cinco) anos como associado, na data da inscrição da chapa, de forma ininterrupta.
§ 2º. Para a eleição dos membros do Conselho de Administração, em cada Colégio Eleitoral, para cada representante da Categoria “C” serão eleitos 02 (dois) representantes da Categoria “B” e 03 (três) da Categoria “A”, conforme definição e divisão de Categorias previstas no Art. 9º deste Estatuto Social, devendo o associado residir na área do Colégio Eleitoral que pretenda representar.

Art. 33. Os administradores do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º. Para concorrer à eleição o associado deverá apresentar chapa completa de administradores para os cargos do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 2º. Para concorrer ao cargo de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho de Administração, titular e suplente do Conselho Fiscal e Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, o associado deverá, obrigatoriamente, quando da inscrição de sua chapa, pertencer à Categoria “A” e estar, no mínimo, há 05 (cinco) anos como associado nessa Categoria, de forma ininterrupta.
§ 3º. Além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, para concorrer ao cargo de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho de Administração, titular e suplente do Conselho Fiscal, bem como a qualquer cargo da Diretoria Executiva, o associado deverá ter cumprido, ou cumprir até a data da posse, pelo menos um mandato como administrador na AFAM ou nas Entidades a ela vinculadas.
§ 4º. Nenhum associado poderá concorrer, na mesma eleição, a mais de um cargo administrativo.

Art. 34. As eleições deverão ser realizadas no último semestre do último ano de mandato, para início do mandato dos eleitos a partir do primeiro dia útil do ano subsequente.

Art. 35. O processo eleitoral será regulamentado pelo Regimento Interno.

Art. 36. No caso de haver apenas uma chapa homologada, será ela considerada eleita por aclamação, dispensando-se, nesse caso, a reunião em Assembléia Geral, conforme previsto no Art. 15 deste Estatuto Social.

Art. 37. Caso não haja nenhuma chapa homologada, o processo eleitoral será reiniciado com novo calendário.
Parágrafo único. Persistindo a ausência de chapas homologadas, o Presidente do Conselho de Administração convocará Assembléia Geral para a finalidade prevista no Art. 13, IV, deste Estatuto Social.

CAPÍTULO VI

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 38. O exercício financeiro coincidirá com o calendário do ano civil para todos os fins de direito.

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 39. O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis e legados.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 40. A receita da Associação será constituída das contribuições dos associados, doações, rendas, bem como do resultado proveniente de outras fontes.

SEÇÃO III

DAS DESPESAS

Art. 41. As despesas da Associação devem estar voltadas para os seus associados e respectivos dependentes e, obrigatoriamente, decorrer da realização de suas finalidades e do custeio dos meios necessários à consecução de seus objetivos, conforme disposto no presente Estatuto Social e Regimento Interno.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O exercício das atividades dos administradores dos órgãos previstos no Art. 11 deste Estatuto Social não será remunerado.
Parágrafo único. Não é considerada remuneração ou vantagem em razão do exercício do cargo de administrador o ressarcimento de despesas necessárias para o seu efetivo desempenho ou a retribuição por desempenho de função técnica não estatutária diversa daquela para a qual foi eleito.

Art. 43. Aos administradores da AFAM é assegurado o direito a afastamento temporário do cargo para o qual foi eleito, para o exercício de funções técnicas não estatutárias na própria Entidade, nas Entidades a ela vinculadas ou outras Entidades congêneres, ou ainda, funções técnicas em instituições públicas de área de interesse do quadro associativo, caso haja evidente incompatibilidade entre as funções não estatutárias e o cargo de administrador.
Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo perdurará somente durante o período em que o administrador exercer essas funções.

Art. 44. Aos administradores é também assegurado o afastamento pelo período máximo de 01 (um) ano, de forma ininterrupta ou fracionada, em razão de interesse particular, durante o mandato do cargo para o qual foi eleito.

Art. 45. Os administradores poderão, ainda, assumir, sem necessidade de afastamento, cargos estatutários ou funções técnicas não estatutárias, nas Entidades vinculadas à AFAM ou outras Entidades congêneres, ou mesmo em instituições públicas da área de interesse do quadro associativo.

Art. 46. A AFAM poderá receber ou dar apoio administrativo e de pessoal às Entidades citadas no artigo anterior, inclusive cessão de funcionários, de instalações físicas, de mobiliário e de equipamentos, mediante Termo de Cooperação Técnico-Administrativo assinado pelas partes.

Art. 47. Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Presidente do Conselho de Administração, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente da Diretoria Executiva, relativamente às situações fáticas anteriores às presentes alterações estatutárias e relacionadas a elas.

Art. 48. Os associados pertencentes ao Plano Familiar serão incluídos, automaticamente, no Plano Único previsto neste Estatuto Social, na Categoria correspondente aos seus respectivos postos e graduações.

Art. 49. Os associados pertencentes ao Plano Individual, considerado em extinção a partir da data de registro do presente Estatuto Social, bem como os agregados, continuarão com seus direitos assegurados de acordo com as disposições estatutárias anteriores registradas sob o nº 0112267, no 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, em 22 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os associados mencionados no “caput” deste artigo, exceto os agregados, poderão, a qualquer época e de forma irreversível, migrar para o Plano Único na Categoria correspondente ao seu posto ou graduação, respeitando-se, no caso, a carência prevista no Regimento Interno da Entidade.

Art. 50. A Diretoria Executiva promoverá de imediato, as alterações do Regimento Interno necessárias à compatibilização com as alterações estatutárias efetuadas.
Parágrafo único. Enquanto as alterações do Regimento Interno não entrarem em vigor, permanecerão os regramentos estabelecidos no seu texto atual, desde que não conflitem com este Estatuto Social.

Art. 51. Os membros do Conselho Deliberativo atual e os eleitos para o quadriênio 2013/2016 passarão, automaticamente, a integrar o Conselho de Administração.

Art. 52. A nova composição do Conselho Fiscal prevista no Art. 21 deste Estatuto Social será implantada para o quadriênio 2017/2020, permanecendo no atual mandato e no relativo ao quadriênio 2013/2016 com a composição prevista no Estatuto Social anterior registrado sob o nº 0112267, no 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, em 22 de junho de 2007.

Art. 53. A nova estrutura da Diretoria Executiva, prevista no Art. 26 deste Estatuto Social, entrará em vigor a partir do mandato relativo ao quadriênio 2017/2020.
Parágrafo único. Para o mandato atual e para o mandato relativo ao quadriênio 2013/2016, permanecem inalteradas a estrutura da Diretoria Executiva bem como a sua competência e a de seus integrantes previstas no Estatuto Social anterior registrado sob o nº 0112267, no 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, em 22 de junho de 2007.

Art. 54. Os casos omissos no presente Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pelo Conselho de Administração quando de sua primeira reunião subsequente.

Art. 55. Este Estatuto entra em vigor na data do seu registro.

São Paulo, 31 de março de 2015.
 

JOSUÉ ÁLVARES PINTOR
Cel PM – Presidente da Assembléia Geral Extraordinária e
Presidente do Conselho de Administração da AFAM

ROBERTO ALLEGRETTI
Cel PM – Presidente da Diretoria Executiva da AFAM

AIRTON NOBRE DE MELLO
Cel PM – Presidente do Conselho Fiscal da AFAM

LUIZ CARLOS PEREIRA MARTINS
Cel PM – Secretário da Assembleia Geral Extraordinária

RICARDO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado – OAB/SP nº 272.364