AÇÕES COLETIVAS – ANDAMENTOS – INFORMAÇÕES

A AFAM ajuizou ações para proteger direitos dos associados, as quais estão nas situações processuais a seguir descritas.

AÇÕES EM FASE DE EXECUÇÃO:

1. Pagamento integral do Adicional de Local de Exercício – ALE para os associados inativos e para pensionistas de militares do Estado – ALE-6:

1.1. Processo nº 0023635-65.2011.8.26.0053, 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP, ajuizado em 05JUL11;

1.2. Em 26SET11, sentença de primeira instância julgou a ação improcedente;

1.3. Em 07OUT11 foi protocolizada pela AFAM a Apelação nº 002.3635-65.2011.8.26.0053;

1.4. Em 27MAR12 a apelação da AFAM foi julgada e a decisão foi favorável. O acórdão, publicado em 30MAR12, deu provimento ao recurso por votação unânime, determinando o pagamento do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos aposentados e pensionistas, nos mesmos termos que faz para os militares da ativa; o apostilamento do título e o pagamento das parcelas devidas a partir do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora;

1.5. A AFAM e a Fazenda Pública interpuseram recurso denominado “embargos de declaração”. O julgamento desses recursos, realizado em 26JUN12, por votação unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido da AFAM para correção da data do ajuizamento do mandado de segurança que constou no acórdão, o que amplia o período de atrasados a receber, e negou os pedidos da Fazenda Pública;

1.6. Em 24JUL12, a Fazenda Pública interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal – STF;

1.7. Em 31JAN13, foram juntadas ao processo as contrarrazões ao Recurso Extraordinário da Fazenda, apresentadas pela AFAM;

1.8. Em 06FEV13, o Recurso Extraordinário da Fazenda foi encaminhado para a Coordenadoria de Gabinetes da Presidência.

1.9. Em 07MAIO14 o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do TJSP não admitiu o Recurso Extraordinário da Fazenda.

1.10. Em 23MAI14 os autos foram recebidos pelo Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores, do TJSP.

1.11. Em 29SET14 foi publicada decisão do Presidente da Seção de Direito Público do TJSP que inadmitiu o recurso extraordinário da Fazenda Pública;

1.12. Em 10FEV15 foi protocolada pela AFAM petição requerendo a certidão de trânsito em julgado.

1.13. Em 13ABR15 foi certificado em Segunda Instância, que não foram interpostos novos recursos pela Fazenda Pública (trânsito em julgado);

1.14. Em 22ABR15 os autos foram devolvidos para a Vara de origem;

1.15. Em 24ABR15 os autos foram recebidos pela 6ª Vara da Fazenda Pública;

1.16. Em 25JUN15 foi publicado despacho do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública para darmos início à execução, no prazo de 30 dias, da decisão favorável constante no acórdão do TJSP.

1.17. Em 27JUL15 foi protocolada petição requerendo que a SPPREV faça o pagamento dos valores a que cada associado tem direito e apresente memória de cálculo individual.

1.18. Em 14AGO15 foi publicado despacho do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública para que: “Cumpra a São Paulo Previdência, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária.”

1.19. Em 21SET15 foi publicação despacho do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública para a Impetrante (AFAM) se manifestar no prazo de 15 dias sobre os documentos contidos às fls. 249 e seguintes. Trata-se de petição da Fazenda Pública rebatendo a nossa petição (2.17) e requerendo o sobrestamento do prazo fixado para o cumprimento da obrigação e também de eventual aplicação de multa, até que sua manifestação fosse apreciada. Entre outras considerações alegaram que o pagamento dos valores devidos não pode ser feito em folha de pagamento, mas sim pelas regras do art. 730 do CPC (precatório ou RPV). Também requerera m que o alcance da decisão seja limitado aos associados da AFAM na data da distribuição da ação e que ainda se encontram nessa condição. Estamos preparando petição refutando os argumentos apresentados.

1.20. Em 07OUT15 foi protocolada petição da AFAM rebatendo os argumentos da Fazenda Pública e requerendo ao juiz que mantenha o prazo de 90 dias estabelecido no despacho anterior, sob pena de multa diária a ser imposta pelo descumprimento da determinação judicial (2.18).

1.21. Em 19NOV15 foi disponibilizado despacho judicial no seguinte teor: “Por 90 dias, aguarde-se a comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer pela impetrada.”, ou seja, foi concedido novo prazo de 90 dias para a apresentação dos cálculos e para o pagamento do valor devido a cada associado.

1.22. Em 07MAR16 foi disponibilizado despacho judicial no seguinte teor: “Defiro o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se. Aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão de fls.271.”. Considerando o período de recesso do Poder Judiciário no final do ano, o prazo terminará no final do mês de março;

1.23. Em 15MAR16 a Fazenda Pública protocolou petição requerendo à juíza que se manifestasse sobre a petição anterior, mencionada acima, no item 2.19;

1.24. Em 14ABR16 foi publicado despacho no qual a juíza faz inúmeras considerações sobre a execução em ações coletivas, mencionando a necessidade de apresentação de lista dos associados que deram autorização para o ajuizamento da ação, porém, ao final, não determina nenhuma providência da exequente ou da Fazenda Pública para o prosseguimento da execução pela autoridade impetrada;

1.25. Em 20ABR16 a AFAM protocolou petição requerendo que a juíza determine à autoridade impetrada o cumprimento, em 30 dias, da obrigação de fazer objeto da ação, sob pena de imposição de multa diária, em valor a ser fixado, e de eventuais medidas na esfera penal pelo crime de desobediência.

1.26. Em 11MAIO16 foi republicado o despacho anterior, com alguns acréscimos, como a informação de que “Os efeitos do julgado restringir-se-ão aos associados cujos nomes constem da relação apresentada às fls. 118/119 e que tenham expressamente autorizado esta impetração”. Ao final determinou que a AFAM forneça, em 10 (dez) dias, uma nova relação de associados observada a restrição mencionada.

1.27. Considerando nossa discordância quanto a essa limitação do alcance da decisão, vamos interpor recurso de agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça.

1.28. Em 02JUN16 foi interposto agravo de instrumento pela AFAM , defendendo a desnecessidade da comprovação dos associados à época da impetração, porquanto garantida a substituição e representação ampla da categoria. Pediu a reforma do despacho agravado quanto à restrição dos efeitos do julgado aos associados da Agravante no momento da distribuição, determinando que sejam incluídos na execução todos os associados, independentemente do momento em que se associaram e também independentemente da concessão da autorização individual para a agravante defender seus interesses no mandado de segurança coletivo já em fase de cumprimento da sentença.

1.29. Em 13JUN16 foi disponibilizado Despacho do relator, Desembargador Amorim Cantuária, “concedo em parte o efeito suspensivo, para obstar o seguimento da execução até que a controvérsia trazida a baila neste recurso receba solução pelo colegiado”. No mesmo despacho a Fazenda Pública foi intimada para apresentar contraminuta ao agravo. O prazo legal para a contraminuta da Fazenda Pública é de 30 dias úteis. Portanto, a execução está suspensa até o julgamento desse agravo de instrumento, ainda sem data definida.

1.30. Em 19OUT16 foi publicado o acórdão que julgou procedente o agravo de instrumento interposto pela AFAM, nº 2110651-12.2016.8.26.0000, reconhecendo o direto de serem incluídos na execução todos os associados da AFAM, independentemente do momento em que se associaram e também independentemente da concessão da autorização individual.

1.31. Em 27OUT16 foi juntado aos autos principais o acórdão mencionado no item acima.

1.32. Em 30NOV16 a Fazenda Pública do Estado interpôs recurso extraordinário e recurso especial da decisão favorável à AFAM no agravo de instrumento.

1.33. Em 14DEZ16 a AFAM foi intimada a apresentar contrarrazões aos dois recursos da Fazenda Pública.

1.34. Em 20DEZ16 teve início o recesso forense e os prazos processuais somente voltarão a fluir a partir de 23JAN17.

1.35. Em 20JAN17 foram protocoladas as contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Pública.

1.36. Em 17FEV17 foram juntados pareceres do Ministério Público em ambos os recursos, favoráveis à AFAM.

1.37. Em 10JUL17, foi disponibilizado despacho do Presidente da Seção de Direto Público, no agravo de instrumento interposto pela AFAM, nº 2110651-12.2016.8.26.0000, que concedeu efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário da Fazenda Pública, e em sua parte final delibera nos seguintes termos: “Diante de tal quadro, concedo a tutoria recursal antecipada nos recursos excepcionais manejados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV em ordem a circunscrever o universo de beneficiários do título executivo aos associados à impetrante ao tempo da impetração”.

1.38. Em 19JUL17, foi publicado despacho do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública determinando que as partes se manifestassem, em 5 dias, do teor do despacho mencionado no item 2.37.

1.39. Em 27JUL17, a AFAM se manifestou pelo prosseguimento da execução em favor dos associados à época da distribuição, que constam de relação juntada aos autos no início da ação.

1.40. Em 04AGO17, a Fazenda Pública juntou petição informando que já “…encaminhou ofícios a Administração para cumprimento do r. Julgado em favor dos beneficiários definidos na r. Decisão do Exmo. Presidente da Seção de Direito Público (Proc. 2110651-12.2016.8.26.0000), assim, rol dos associados na data da impetração.” Ao final o requereu: “…seja intimada a Associação para que forneça, em mídia, (formato excel com a relação nominal e RE), a lista dos beneficiários (associados na data da impetração e que ainda sejam associados), inclusive, podendo tamb&ea cute;m ser depositado/entregue diretamente na PM/CIAF e na SPPREV/DBM”.

1.41. Em 18AGO17, foi publicado despacho do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública determinando a intimação da AFAM “… a fornecer, em mídia digital, a lista dos beneficiários (associados na data da impetração e que ainda sejam associados), conforme requerido pela Fazenda – fl.380. Prazo: 60 dias.”

1.42. Em 22NOV17, a AFAM protocolou petição acompanhada de mídia contendo a relação dos associados à época da impetração e que ainda continuam nessa condição.

1.43. Em 28NOV17, foi disponibilizado despacho do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública para que as autoridades impetradas tomem ciência da petição mencionada no item anterior e se manifestem.

1.44. Em 08DEZ17, a Fazenda Pública protocolou petição requerendo a concessão do prazo de 300 dias úteis para cumprimento da obrigação, alegando que a liquidação de sentença será individual e que existem aproximadamente 13.000 associados beneficiados.
1.45. Em 15JAN18, foi publicado despacho da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública, deferindo o prazo de um ano para a Fazenda do Estado comprovar o cumprimento do julgado.

1.46. Em 30JAN18, a AFAM protocolou petição requerendo a designação de audiência para definição dos procedimentos para o cumprimento integral da determinação judicial no prazo assinalado. Alternativamente foi requerido o estabelecimento de metas periódicas para serem cumpridas pela Fazenda Pública, de modo que no prazo concedido sejam efetivamente apresentadas todas as informações necessárias para a instrução dos incidentes individuais de cumprimento de sentença em favor dos associados credores. Alternativamente foi solicitada a designação de audiência com os representantes das autoridades coatoras e da Fazenda Pública, a defin ição dos parâmetros da execução em favor dos associados beneficiados.

1.47. Em 08FEV18, foi lançado no extrato do processo, disponível no site do TJSP, despacho da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública, ainda não publicado, no qual determina que a Fazenda do Estado se manifeste sobre nossa petição.

1.48. Em 05MAR18 a Fazenda Pública se manifestou concordando com a designação de audiência para a definição dos parâmetros da execução em favor dos associados.

1.49. Em 21MAR18 a Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública publicou despacho designando para 05ABR18, uma audiência de conciliação.

1.50. Em 05ABR18 foi realizada audiência cuja ata tem o seguinte teor: “Iniciados os trabalhos, verificaram-se as presenças dos procuradores da autora, Dr. Alcyr Renato de Oliveira Cruz-OAB/SP 302.125 e Dr. Claudemir Estevam dos Santos-OAB/SP260.641; do preposto da autora, Dr. Ricardo Andrades dos Santos-OAB/SP 272.364; dos procuradores da ré, Dr. Marcelo Gatto Spinardi-OAB/SP 264.983 e Dr. Eduardo Márcio Mtsui-OAB/SP 77.535. A proposta de conciliação restou frutífera nos seguintes termos: a Associação dará início à execução em relação aos beneficiados que eram associados na data da impetração e permanecem associados. A Associaç&atild e;o apresentará perante a Administração a lista de associados beneficiados com a ação no prazo de quinze dias. Recebida a lista a Administração fornecerá cópia dos holerites necessários para a realização do cálculo no prazo de trinta dias. Em seguida a Associação distribuirá os pedidos de cumprimento de sentença, cada um com cinquenta autores, e acompanhados de cópia dos holerites referentes a cada um. Os cálculos obedecerão os critérios previstos na Lei nº 11.960/09. O processo fica suspenso pelo prazo de cento e oitenta dias em relação aos policiais e pensionistas que não eram associados na data da distribuição da ação.”

1.51. Em 13ABR18 encaminhamos para o CIAF e para a SPPREV a relação dos associados (inativos e pensionistas) que eram associados da AFAM em 05JUL11, data da distribuição da ação, e continuam integrando o quadro de associados, sendo que recentemente recebemos os holerites desses associados referentes ao período que será objeto da execução para pagar a diferença do valor do ALE.

1.52. Essa execução será realizada por meio de cumprimento de sentença, em grupos de 50 associados, como descrito na ata da audiência (item 2.50). O período a ser executado será do dia da distribuição da ação, em 05JUL11, até o dia 28FEV13, vez que em 01MAR13 passou a vigorar a lei que incorporou 50% do valor do ALE ao padrão. Portanto, são 19 meses, mais os 13º de 2011 e de 2012, totalizando 21 meses. Como no período de 01MAR11 a 28FEV12 os inativos e pensionistas recebiam apenas 40% do ALE, terão direito a 60%. No período de 01MAR12 a 28FEV13 os inativos e pensionistas recebiam apenas 60% do ALE, portanto, terão direito a 40%.

1.53. Em breve a AFAM divulgará no site e por outros meios as orientações para os interessados enviarem os documentos necessários para participar dessa execução.

1.54. Em 27JUN18, a AFAM iniciou a divulgação, em seu site, de quais associados teriam direito de participar da execução do chamado “ALE-6”, denominação fixada devido ao fato que o processo tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital;

1.55. Os documentos enviados pelos associados estão sendo recebidos por meio do endereço eletrônico afam.ale6@jlasadvogados.com.br;

1.55. Após a análise da documentação, o que inclui a exclusão daqueles que foram beneficiados por outra lei ou por decisão judicial de outro processo, são elaborados os cálculos dos valores devidos a cada associado e preparados os grupos para o peticionamento judicial;

1.56. Ainda há controvérsia com a Procuradoria do Estado a respeito dos índices de correção monetária a serem aplicados nos cálculos (Lei nº. 11.960/09, conforme o que foi decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) ou a Lei nº. 11.960/09 com a modulação determinada pelo E. STF no julgamento da ADI 4357 ou a mesma lei sem a qualquer modulação).

1.57. Em 30AGO18, foi apresentada petição para que a Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública defina a questão do índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos dos valores devidos a cada associado.

1.58. Em 10SET18, foi publicado despacho judicial determinando a manifestação da Fazenda Pública.

1.59. Em 17SET18 a Fazenda Pública se manifestou, insistindo na aplicação da Lei n°. 11.960/09 sem qualquer modulação.

1.60. Em 27SET18, foi publicado despacho judicial determinando nova manifestação da AFAM.

1.61. Em 09OUT18 a AFAM protocolou nova petição reiterando os termos das petições anteriores e requerendo a deliberação judicial sobre a regra de atualização monetária a ser aplicada, visando o início dos peticionamento dos cumprimentos de sentença.

1.62. Em 19OUT18 , foi publicado despacho judicial determinando nova manifestação da Fazenda Pública.

1.63. Em 06NOV18, foi juntada aos autos petição da Fazenda Pública na qual reitera seu posicionamento sobre a não aceitação da correção dos valores devidos, pelo Tema 810 do STF ou pela Tabela Modulada.

1.63. Em 21NOV18 foi publicada decisão monocrática do STJ, negando provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.384.771-SP, da Fazenda Pública, que tentava limitar o alcance da decisão desse mandado de segurança coletivo apenas aos associados da época da impetração e que ainda continuam associados. Dessa decisão houve oposição de agravo interno pela Fazenda Pública e a AFAM já protocolou petição impugnando esse agravo interno. Desde 14DEZ18 os autos estão conclusos para julgamento com a Relatora, Ministra Assusete Magalhães.

1.64. Em 03DEZ18, foi publicado despacho da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública determinando nova manifestação da AFAM.

1.64. Em 13DEZ18, a AFAM protocolou nova petição reiterando os termos das petições anteriores e requerendo a deliberação judicial sobre a regra de atualização monetária a ser aplicada, visando o início do peticionamento dos cumprimentos de sentença.

1.65. Em 10JAN19, foi publicado despacho judicial designando nova audiência de tentativa de conciliação para o dia 19FEV19. Essa audiência foi redesignada para 21FEV19.

1.66. Em 21FEV19, foi realizada audiência de tentativa de conciliação, cuja ata é a seguinte: “Trata-se de execução de mandado de segurança coletivo e, por tal razão, a execução se dará de forma coletiva. Todas as questões referentes ao cumprimento do título judicial que ora se executa serão discutidas nestes autos e valerá para todas as execuções individuais. As partes requereram a suspensão do feito até o julgamento do Tema 810.”

1.67. Em 29MAR19, foi reiniciado o julgamento, no STF, do Tema 810, para definir o índice de atualização do valor devido pela Fazenda Pública. O julgamento parcial teve resultado de 6 a 2 pela aplicação do IPCA-e, mas o Ministro Gilmar Mendes pediu vistas dos autos. O julgamento será novamente incluído na pauta de julgamentos após a devolução dos autos.

1.68. Nesse julgamento ficou mantida decisão do Relator, Ministro Luiz Fux, que suspendeu, até o final do julgamento, os processos em andamento onde se discutem o índice de atualização monetária.

1.69. Em 03ABR19, foi despachada com a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública, pela AFAM, petição para início da distribuição dos incidentes de cumprimento de sentença, mesmo que posteriormente sejam suspensos até o final do julgamento do Tema 810.

1.70. Em 12ABR19, após devolução dos autos pelo Ministro Gilmar Mendes, o Tema 810 foi incluído na pauta do STF para a continuidade do julgamento no dia 08MAIO19.

1.71. Em 12ABR19 foi publicado despacho judicial da 6ª Vara da Fazenda Pública, designando nova audiência de tentativa de conciliação para o dia 30ABR19.

1.72. Em 29ABR19 foi disponibilizado despacho da 6ª Vara da Fazenda Pública, redesignando a audiência de tentativa de conciliação para o dia 08MAIO19.

1.73.Em 08MAIO19 foi realizada a audiência, porém, novamente não houve acordo considerando que a Fazenda Pública passou a alegar que os valores devidos devem ser atualizados monetariamente simplesmente pela TR. Protocolou petição defendendo esse ponto de vista. Nós continuamos defendendo o direito à correção pelo IPCA-E.

1.74 Também em 08MAIO19 estava prevista a continuidade do julgamento, no STF, do Tema 810, entretanto, foi retirado de pauta a pedido do Governador do Mato Grosso do Sul e do INSS, sem previsão de quando será novamente pautado.

1.75. Em 08MAIO19 protocolamos petição em resposta à petição da Fazenda. Defendemos o direito à correção pelo IPCA-E, mas, como não foi finalizado o julgamento do Tema 810, requeremos o início dos cumprimentos de sentença com a atualização monetária pela TR, por ser uma parte incontroversa, e que sejam suspensos esses cumprimentos no que se refere às diferenças decorrentes da aplicação do IPCA-E, até que seja finalizado o julgamento do Tema 810, pelo STF.

1.76. Em 22MAIO19 foi publicado despacho da 6ª Vara da Fazenda Pública, determinando que a Fazenda Pública se manifestasse sobre a petição da AFAM.

1.77. Em 31MAIO19 foi publicada a pauta do STJ, designando o dia 11JUN19 para o julgamento pela Segunda Turma, do Agravo Interno da Fazenda Pública, no Agravo em Recurso Especial Nº 1.384.771/SP (2018/0275925-0), mencionado no item 2.63.

1.78. Em 06JUN19 foi juntado aos autos petição da Fazenda Pública, na qual reiterou o seu entendimento de que os valores devidos devem ser atualizados monetariamente simplesmente pela TR.

1.79. Em 24JUN19 foi disponibilizado despacho da 6ª Vara da Fazenda Pública que determinou o prosseguimento da execução com os cálculos observando a Lei 11.960/09 no tocante aos juros e à correção monetária (correção pela TR e juros da poupança).

1.80. Estamos realizando os cálculos dos valores devidos a cada associado que tem direito de participar dessa execução e nos próximos dias iniciaremos a distribuição das execuções (cumprimentos de sentença), em grupos de cerca de 30 associados.

1.81. A AFAM está informando, por meio do seu site, aos associados beneficiados por essa ação (inativos e pensionistas em 28FEV19, independentemente da data de associação), para que encaminhem os documentos necessários para participar da execução, porque está próximo o prazo de prescrição. Veja o comunicado: “APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIADOS AFAM) PRESCRIÇÃO DE DIREITO DE AÇÃO DO ALE 6 – A AFAM comunica que o direito de ingressar com ação de cobrança de valores da ação do ALE 6, para quem era associado e inativo ou pensionista em 05 de julho de 2011 e ainda se inativou ou se tornou pensionista at é 28 de fevereiro de 2013, prescreverá em 13 de outubro de 2019. Os documentos serão recebidos somente até 13 de setembro de 2019. Os valores são diferentes para cada pessoa e podem alcançar, mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não perca tempo. Não deixe para última hora. Procure o jurídico para mais esclarecimentos: juridico@afam.com.br.” Outro e-mail para contato: afam.ale6@jlasadvogados.com.br

1.82. Simultaneamente, sem prejuízo do andamento da execução, a AFAM recorrerá dessa decisão judicial, para insistir na correção dos valores pelo IPCA-E, mais favorável aos associados e previsto no Tema 810, cuja continuidade do julgamento no STF foi pautado para o dia 03OUT19.

1.83. Em 15JUL19 a AFAM interpôs recurso de agravo de instrumento nº 2152995-03.2019.8.26.0000, para atacar o Despacho da Dra. Cynthia, da 6ª VFP, quanto à determinação de que a atualização monetária do valor devido aos associados, fosse realizada exclusivamente pela TR. Pleiteamos o prosseguimento da execução pela TR, assegurando futura complementação para a correção pelo IPCA-E, quando finalizar o julgamento do Tema 810 pelo STF, que está na pauta para 03OUT10.

1.84. Em 23JUL19 a Fazenda Pública e a SPPREV se manifestaram, defendendo a manutenção da correção pela TR, sem direito a complementação.

1.85. Em 01AGO19, o relator, Desembargador Encinas Manfré, concedeu a tutela antecipada solicitada pela AFAM.

1.86. Com essa decisão iniciaremos o peticionamento dos cumprimentos de sentença nos próximos dias, com os cálculos pela TR, atualizados até AGO19, assegurando o direito de possível execução complementar para o recebimento das diferenças entre a correção pela TR e pelo IPCA-E (Tema 810), tão logo seja julgado o mérito desse agravo (que esperamos nos favoreça) e seja finalizado o julgamento do Tema 810 pelo STF, pautado para o dia 03OUT19.

1.87. Até o dia 13OUT19 foram realizados os peticionamentos de cumprimento de sentença para todos os policiais militares e pensionistas que já eram associados da AFAM na data da distribuição da ação do ALE-6 (05JUL11), em observância ao aviso disponibilizado no site desta Associação em 30MAIO19, com o seguinte teor: APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIADOS AFAM) – PRESCRIÇÃO DE DIREITO DE AÇÃO DO ALE 6 – A AFAM comunica que o direito de ingressar com ação de cobrança de valores da ação do ALE 6, para quem era associado e inativo ou pensionista em 05 de julho de 2011 e ainda se inativou ou se tornou pensionista até 28 de fevereiro de 2013, prescreverá em 13 de outubro de 2019. Os documentos serão recebidos somente até 13 de setembro de 2019. Os valores são diferentes para cada pessoa e podem alcançar, mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não perca tempo. Não deixe para última hora. Procure o jurídico para mais esclarecimentos: juridico@afam.com.br

1.88. Em 03OUT10 o STF finalizou o julgamento do Tema 810, mantendo o IPCA-E como índice de correção dos valores devidos pela Fazenda Pública, porém, ainda não houve a publicação do acórdão e não foi expedida a certidão de trânsito em julgado.

1.89. Em 21OUT19, a 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, deu provimento ao nosso Agravo de Instrumento nº 2152995-03.2019.8.26.0000, determinando o prosseguimento da execução pela TR, assegurando futura complementação para a correção pelo IPCA-E, quando finalizar o julgamento do Tema 810 pelo STF.

1.90. Em 05NOV19 a FESP interpôs embargos de declaração da decisão favorável à AFAM, no agravo de instrumento.

1.91. Em 19DEZ19 foi disponibilizado no site do TJSP, porém ainda não foi publicado, despacho que determina a manifestação da AFAM acerca dos embargos de declaração.

1.92. No período de 20DEZ19 a 20JAN20 teremos o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais.

1.93. Após o dia 20JAN20 os cumprimentos de sentença já distribuídos terão seu andamento reiniciado.

1.94. Continuamos recebendo a documentação para realizar os peticionamentos de cumprimento de sentença para os policiais militares e pensionistas que se associaram à AFAM após a data da distribuição da ação do ALE-6 (05JUL11).

1.95. Em 06JAN20 a AFAM inseriu em seu site, com destaque, a seguinte notícia: APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE SE ASSOCIARAM APÓS 05JUL11 – PRESCRIÇÃO DE DIREITO DE AÇÃO DO ALE-6. A AFAM comunica que o direito de ingressar com ação de cobrança de valores da ação do ALE-6, para quem se associou após 05 de julho de 2011 e se inativou ou se tornou pensionista antes de 28 de fevereiro de 2013, prescreverá em 03 de setembro de 2020. Os documentos serão recebidos somente até 31 de julho de 2020. Os valores são diferentes para cada pessoa e podem alcançar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não perca tempo. Não deixe para &uacu te;ltima hora. Procure o jurídico para mais esclarecimentos: juridico@afam.com.br

1.96. Em 03SET20 foram finalizados os peticionamentos dos cumprimentos de sentença em favor dos associados que tinham direito de participar dessa execução e enviaram os documentos necessários.

1.97. Em 02OUT20 foi publicado despacho da Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública designando audiência virtual de tentativa de conciliação, para 14OUT20, para buscar dirimir divergências entre o prazo de prescrição para os exequentes que se associaram à AFAM após a distribuição da ação, em 05JUL11, e do índice de correção e de juros dos valores devidos a cada associado. Foi determinada a suspensão de todos os cumprimentos de sentença até a decisão sobre os pontos controvertidos.

1.98. Em 14OUT20 foi realizada audiência virtual de tentativa de conciliação, cuja ata dispôs: “A proposta de conciliação restou infrutífera. A FESP apresentará uma petição a respeito da prescrição e as partes entrarão em contato entre elas para tentar definir a tabela de juros aplicada às execuções. Pela MM. Juíza foi dito que: aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de dez dias.

1.99. Em 20OU20 a FESP se manifestou defendendo a exatidão de seu entendimento e na sequência foi aberto prazo para manifestação da AFAM.

1.100. Em 13NOV20 a AFAM se manifestou também defendendo a exatidão de seu entendimento.

1.101. Em 17NOV20 foi publicado despacho da Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública para a FESP se manifestar sobre os argumentos apresentados pela AFAM.

1.102. Em 10DEZ20, a FESP se manifestou informando que a divergência sobre os cálculos dos juros é irrelevante, mas que a atualização monetária deve ser feita pela TR e não pelo IPCA-E, devido ao fato de que a decisão favorável obtida pela AFAM no agravo de instrumento 2152995-03.2019.8.26.0000 ainda não transitou em julgado, vez que foram interpostos embargos de declaração. Também insistiram na tese de prescrição dos cumprimentos de sentença distribuídos após 30SET19, por desconsiderarem o tempo de suspensão dessas execuções até o transito em julgado de decisão que permitiu o ingresso dos exequentes qu e se associaram após a distribuição do mandado de segurança coletivo.

1.103. A FESP interpôs recurso especial e recurso extraordinário da decisão favorável aos associados da AFAM, nos autos do agravo de instrumento 2152995-03.2019.8.26.0000.

1.104. Em 21JAN21 foi publicado despacho da Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública determinando o prosseguimento dos cumprimentos de sentença pelo valor incontroverso, ou seja, com correção pela TR, até o Trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela AFAM. Também reconheceu a não prescrição dos cumprimentos de sentença distribuídos após 30SET19, dos exequentes que se associaram após a distribuição do mandado de segurança coletivo.

1.105. Em 02FEV21 a AFAM peticionou pelo prosseguimento dos cumprimentos de sentença que estavam com andamento suspenso, concordando com o prosseguimento deles pelo valor incontroverso e requerendo a suspensão da parcela controversa (correção pelo IPCA-E), até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2152995-03.2019.8.26.0000.

1.106. Em 12FEV21 a FESP opôs embargos de declaração questionando pontos da decisão judicial mencionada no item 2.103.

1.107. Em 16FEV21 foi publicado despacho da Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública determinando que a FESP se manifestasse sobre o nosso pedido de prosseguimento dos cumprimentos com base no que foi decidido judicialmente e para que a AFAM se manifestasse sobre os embargos de declaração.

1.108. Em 24FEV21 a AFAM peticionou rebatendo os argumentos dos embargos de declaração e reiterando o pedido para o prosseguimento dos cumprimentos de sentença pelo valor incontroverso.

1.109. A AFAM apresentou contrarrazões no recurso especial e no recurso extraordinário interpostos pela FESP no agravo de instrumento nº 2152995-03.2019.8.26.0000.

1.110. Em 16MAR21 foi publicado despacho da Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública rejeitando os embargos de declaração da FESP.

1.111. Em 19MAR21 a AFAM peticionou reiterando o pedido para o prosseguimento dos cumprimentos de sentença pelo valor incontroverso.

1.112. Em 26MAR21 foi publicado despacho da Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública para se manifestarem sobre a petição da AFAM sobre o prosseguimento dos cumprimentos de sentença pelo valor incontroverso.

1.113. Em 28MAIO21 a FESP peticionou insistindo na impossibilidade de correção pelo IPCA-E, do valor devido a cada associado;

1.114. Em 02JUN21 foi publicado despacho da Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública para a AFAM se manifestarem sobre a petição da FESP.

1.115. Em 11JUN21 a AFAM peticionou reiterando o pedido para o prosseguimento dos cumprimentos de sentença pelo valor incontroverso e suspensão do valor controverso.

1.116. Em 18JUN21 foi publicado despacho da Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos autos principais, determinando o prosseguimento das execuções pelo valor incontroverso (valor corrigido pela TR), com a suspensão do valor controverso (correção pelo IPCA-E) até o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento nº 2152995-03.2019.8.26.0000).

1.116. A partir de 19JUN21 a AFAM começou a atualizar os cálculos dos valores devidos a todos os associados que participam dessa execução e a peticionar, em todos os cumprimentos de sentença, pelo prosseguimento nos termos determinados.

1.117. Após a apresentação gradativa desses cálculos atualizados, em cada cumprimento de sentença, a Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública está determinando a manifestação da FESP, sobre eventual impugnação a esses cálculos ou sobre a concordância com eles.

1.118. Em 07MAI21 a Fazenda do Estado ingressou com Agravo de Instrumento nº 3002616-62.2021.8.26.0000, onde sustenta a ocorrência de prescrição em relação aos cumprimentos de sentença protocolizados após 30/10/2019, tendo a AFAM se mani festado pela legitimidade desses protocolamentos, dado decisões suspensivas de prazo em recursos precedentes. Não foi concedido o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento para os cumprimentos de sentença e o juízo da 6ª Vara da Fazenda, manifestou-se nos autos do aludido Agravo, defendendo a correção desses cumprimentos após a data mencionada pela Fazenda. O Agravo de Instrumento está em pauta para julgamento em 23/11/2021.

1.119. Conforme a situação e o estágio em que se encontra cada processo, a juíza vem sentenciando-os com a homologação do valor incontroverso (atualização monetária pela TR) e suspendendo a execução da diferença de aplicação do IPCA-E, até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 2152995-03.2019.8.26.0000 e ou Agravo de Instrumento nº 3002616-62.2021.8.26.0000.

1.120. Nesse sentido, foram feitos os atos preparatórios dos processos de pagamento, inclusive os cálculos dos valores devidos a cada associado, e iniciaram-se os contatos com os clientes para coleta de informações necessárias à abertura de processo de pagamento nas modalidades escolhidas (requisição de pequeno valor ou precatório).

1.121. Findados os contatos, estão sendo abertos, individualmente, os processos de pagamento, conforme a modalidade escolhida pelo associado.

1.122. Em 15 de junho de 2021 o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sua decisão anterior no Agravo de instrumento nº 2152995-03.2019.8.26.0000, pois seu julgamento estava de acordo com as teses do STF e STJ, ou seja, mantendo a decisão de que os valores sejam corrigidos pelo IPCA-E. Nesse sentido, sobreveio os Embargos de Declaração nº 2152995-03.2019.8.26.0000/50002, da Fazenda Pública, que foram rejeitados pelo TJSP, reconhecendo a inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão anterior.

1.123. A Fazenda Pública, neste processo, ingressou com Recurso Extraordinário e Recurso Especial, endereçados ao STF e STJ. O TJSP, por meio da Presidência da Seção de Direito Público, em 28 de janeiro de 2022 negou seguimento à ambos.

1.124. Deste modo, estão em continuidade os trabalhos de contatos com os clientes para abertura dos processos de pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, associados às medidas processuais tendentes ao levantamento dos valores já depositados.

1.125. Em consulta ao site do TJSP para o Agravo de Instrumento nº 3002616-62.2021.8.26.0000, a decisão em 23 de novembro de 2021 foi de que negaram provimento ao recurso, reconhecendo que são legítimas as execuções individuais promovidas após 30 de outubro de 2019, respeitado o período em que o processo ficou suspenso. Está, neste caso, em curso o prazo para a Fazenda do Estado recorrer.

1.126. Continuam os contatos com os exequentes, individualmente, para abertura dos processos de pagamento, conforme a modalidade escolhida pelo associado.

1.127. Com relação ao Agravo de Instrumento nº 2152995-03.2019.8.26.0000 (parcela controversa – correção pelo IPCA), em 25 de março de 2022 a Fazenda do Estado ingressou com Agravos Internos das decisões que negaram seguimento ao Recurso Extraordinário e Recurso Especial, sobrevindo Acórdão em 25 de maio de 2022 negando seguimento aos Agravos Internos.

1.128. Diante dessa decisão denegatória nesses Agravos, a Fazenda do Estado ingressou, em 24 de junho de 2022, com Embargos de Declaração, ainda pendentes de intimação e julgamento.

1.129. Com relação ao Agravo de Instrumento nº 3002616-62.2021.8.26.0000 (prescrição dos cumprimentos de sentença distribuídos após 30/10/2019), diante da decisão que lhe foi desfavorável no Acórdão acima, a Fazenda do Estado ingressou com Recurso Especial, tendo o Despacho do Presidente da Seção de Direito Público, em 24 de maio de 2022, negado seguimento e inadmitindo-o.

1.130. Inconformada com essa decisão desfavorável, a Fazenda do Estado ingressou com Agravo em Recurso Especial e com um Agravo Interno alegando uma “decisão denegatória de recurso extraordinário” pois “não se conformando com a r. Decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deduzido” (sic). Tais recursos aguardam intimação e julgamento.

1.131. ALERTA IMPORTANTE: Nessa execução do ALE6 não há solicitação alguma de pagamento de qualquer taxa para liberação de valores depositados, seja por parte dos advogados ou dos colaboradores do escritório J. L. Alves & Santos Sociedade de Advogados, que patrocina a ação. Alguns associados estão recebendo mensagens de WhatsApp informado que há valores para receber e, em posterior contato telefônico no número indicado, é solicitado a transferência de valores para pagar tributos e permitir a liberação imediata de valores elevados de precatórios inexistentes. Trata-se de golpe praticado por estelionatários. Deste fato, já foi aberto Inquérito Policial nº 2221139-87.2022.140153 pelo DEIC – 3ª Delegacia de Crimes Cibernéticos, que está em andamento.

1.132. Para os cumprimentos de sentença em andamento, quando ocorrem os respectivos depósitos pela Fazenda do Estado, estando adequadamente identificados quanto ao valor principal e rendimentos, os contatos com os devidos credores estão sendo realizados, individualmente, respeitando a ordem cronológica desses depósitos, para coleta de dados bancários e transferências dos saldos para as contas indicadas. Repita-se que nesses contatos não há solicitação de pagamento de qualquer valor.

1.133. Com relação ao Agravo de Instrumento nº 2152995-03.2019.8.26.0000 (parcela controversa – correção pelo IPCA), em 25 de março de 2022 a Fazenda do Estado ingressou com Agravos Internos das decisões que negaram seguimento ao Recurso Extraordinário e Recurso Especial, sobrevindo Acórdão em 25 de maio de 2022 negando seguimento aos Agravos Internos.

1.134. Inconformada, a Fazenda do Estado ingressou, em 10 de junho de 2022, com Embargos de Declaração no Agravo Interno, sendo julgados, em 26 de outubro de 2022 e rejeitados pela ausência de obscuridade, omissão ou contradição. Aguarda-se o trânsito em julgado dessa decisão ou a interposição de novo recurso pela FESP.

1.335 Com relação ao Agravo de Instrumento nº 3002616-62.2021.8.26.0000 (prescrição dos cumprimentos de sentença distribuídos após 30/10/2019), desde a interposição dos respectivos Agravos mencionados no item 1.130, o Presidente da Seção de Direito Público, em 30/09/2022 determinou o cadastro desse Agravo como Agravo Interno, em 15DEZ22 a Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento. Portanto, pende decisão o Agravo em Recurso Especial e o ora cadastrado como Agravo Interno.

1.136. Tendo em vista a decisão havida nos autos principais do Mandado de Segurança Coletivo para que os exequentes comprovem o pagamento pela Fazenda do Estado acessando e se cadastrando no site da Procuradoria Geral do Estado, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2256466-30.2022.8.26.0000 visando reverter tal posicionamento, o qual recebeu Despacho de intimação em 08/11/22 para a Fazenda do Estado para apresentar suas contrarrazões.

1.337. Com relação à parcela incontroversa (correção pela TR), sobre a qual não há nenhum recurso pendente, estão sendo realizados os contatos com os exequentes para os quais ainda não foram abertos os Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório com base nos dados cadastrados junto a AFAM, e os dados contidos nos documentos inicialmente enviados para o ingresso com a execução. Muitos estão desatualizados, impossibilitando a confirmação de isenção do Imposto de Renda. O desconto para a Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM), por decisão nos autos principais, devem ser normais, para os que contribuíam à época. Assim, importante ressaltar a necessária atualização de dados cadastrais junto a AFAM para a continuidade deste procedimento.

1.138. Continuam os procedimentos referentes aos cumprimentos de sentença em andamento, ressaltando que quando ocorrem os respectivos depósitos pela Fazenda do Estado, estando adequadamente identificados quanto ao valor principal e rendimentos, os contatos com os devidos credores estão sendo realizados, individualmente, respeitando a ordem cronológica desses depósitos, para coleta de dados bancários e transferências dos saldos para as contas indicadas.

1.139. ALERTA IMPORTANTE: Não há solicitação alguma dos advogados ou dos colaboradores do escritório J.L. Alves & Santos Sociedade de Advogados, que patrocina esta ação, para pagamento de qualquer taxa, visando a liberação de valores depositados. Alguns associados que participam dessa execução estão recebendo mensagens via WhatsApp, informando que haveria valores de precatórios a receber. Em posterior contato telefônico através do número indicado pelos criminosos, aos associados foram solicitadas transferências de valores diversos, para pagamento de falsos tributos e liberação imediata de valores elevados de precatórios inexistentes. Trata-se de tentativa de golpe praticado por estelionatários. Referente a esses fatos, foi aberto o Inquérito Policial nº 2221139-87.2022.140153, pela 3ª Delegacia de Crimes Cibernéticos, do DEIC. O inquérito policial está em andamento.

1.140. Tendo em vista a decisão havida nos autos principais do Mandado de Segurança Coletivo para que os exequentes comprovem o pagamento pela Fazenda do Estado acessando e se cadastrando no site da Procuradoria Geral do Estado, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2256466-30.2022.8.26.0000, o qual restou julgado em definitivo pela obtenção desse documento pelo exequente ou pelo advogado diretamente se cadastrando no site da Procuradoria Geral do Estado (PGE) no campo Serviços no item Precatórios.

1.141. Com relação ao Agravo de Instrumento nº 2152995-03.2019.8.26.0000 (parcela controversa – correção pelo IPCA-E), ocorreu o trânsito em julgado em 05 de dezembro de 2022. Diante disso, chamados em audiência pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 18/04/2023, restou ajustado que se dariam prosseguimento à instauração dos incidentes de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, utilizando-se as tabelas que já estavam homologadas no processo principal e que serviram de referência para a definição do valor então controverso, agora solicitado. Assim, estão sendo protocolizados tais incidentes obedecendo a sequência dos processos.

1.142. Com relação ao Agravo de Instrumento nº 3002616-62.2021.8.26.0000 (prescrição dos cumprimentos de sentença distribuídos após 30/10/2019), houve interposição de Agravo Interno pela Fazenda do Estado, cujo acórdão de 15/12/2022 negou seguimento, sobrevindo Embargos de Declaração da Fazenda do Estado, o qual também foi rejeitado.

1.143. Interposto pela Fazenda do Estado Agravo em Recurso Especial, já respondido pela AFAM, fora mantida pelo TJSP a decisão de rejeição ao Recurso Especial, sendo os autos enviados ao Superior Tribunal de Justiça, cadastrado como Agravo em Recurso Especial nº 2394551/SP, e desde 26/06/2023 o processo está aguardando a decisão do Relator.

1.144. Com relação ao Agravo de Instrumento nº 3002616-62.2021.8.26.0000 (prescrição dos cumprimentos de sentença distribuídos após 30/10/2019), os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, cadastrado como Agravo em Recurso Especial nº 2394551/SP, sendo redistribuído ao Min. Paulo Sergio Domingues, novo relator, em 28AGO23, e está concluso para decisão.

1.145. Com relação aos requisitórios que vierem a ter os comprovantes de pagamento juntados no processo ou ofertados no site da Procuradoria Geral do Estado, serão adotadas as medidas processuais e administrativas para levantamento dos valores, e após verificados os descontos necessários, serão mantidos contatos com os exequentes para coleta de dados bancários para as transferências. Em reforço, esclarece-se que nesses contatos NÃO HÁ SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR. FIQUE ATENTO AOS GOLPES PELO WHATSAPP.

1.146. ALERTA IMPORTANTE: Não há solicitação alguma dos advogados ou dos colaboradores do escritório J.L. Alves & Santos Sociedade de Advogados, que patrocina esta ação, para pagamento de qualquer taxa, visando a liberação de valores depositados. Alguns associados que participam dessa execução estão recebendo mensagens via WhatsApp, informando que haveria valores de precatórios a receber. Em posterior contato telefônico através do número indicado pelos criminosos, aos associados foram solicitadas transferências de valores diversos, para pagamento de falsos tributos e liberação imediata de valores elevados de precatórios inexistentes. Trata-se de tentativa de golpe praticado por estelionatários. Referente a esses fatos, foi aberto o Inquérito Policial nº 2221139-87.2022.140153, pela 3ª Delegacia de Crimes Cibernéticos, do DEIC. O inquérito policial está em andamento.

2. Recálculo da sexta-parte e dos quinquênios para incidir sobre todas as parcelas dos vencimentos – QQSP:

2.1. Processo nº 0026098-77.2011.8.26.0053 – 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital – SP, ajuizado em 20JUL11;

2.2. Em 09ABR12, publicação da sentença favorável de 1ª instância, porém, limitando o alcance da decisão aos associados da AFAM na data do ajuizamento (20JUL11);

2.3. Em 22MAIO12, a Fazenda Pública apelou e o juiz recebeu o recurso atendendo pedido de concessão de efeito suspensivo até o trânsito em julgado;

2.4. Em 04JUL12, foram protocoladas as contrarrazões à apelação da Fazenda Pública. Também foi protocolada apelação da AFAM para ampliar a todos os associados os efeitos da sentença;

2.5. Em 12ABR13, os autos foram remetidos ao TJSP para julgamento do recurso;

2.6. Em 29ABR13, os autos foram distribuídos para a 12ª Câmara de Direito Público.

2.7. Em 03OUT13 as apelações da Fazenda Pública e da AFAM foram julgadas improcedentes, mantendo a decisão favorável à AFAM, porém limitando seu alcance aos associados da AFAM na data do ajuizamento e que tinham domicílio no âmbito da competência territorial do juízo de primeiro grau.

2.8. Em 04NOV13 a AFAM protocolou embargos de declaração para ampliar a todos os associados os efeitos da sentença;

2.9. Em 13NOV13 os autos foram entregues ao Relator, Desembargador Edson Ferreira;

2.10. Em 21NOV13 os autos foram remetidos à Mesa da 12ª Câmara de Direito Público, para julgamento.

2.11. Em 19FEV14 foi disponibilizado no site do TJSP, Acórdão da 12ª Câmara de Direito Público, que rejeitou os Embargos de Declaração da AFAM. Após a publicação intimando desse Acórdão, o que ainda não ocorreu, iniciará a contagem de prazo para as partes interporem Recurso Especial ao STJ ou Recurso Extraordinário para o STF. Como de praxe, a Fazenda Pública deverá interpor um desses recursos.

2.12. Em 20MAR14 a AFAM interpôs Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário para o STF, a fim de tentar estender os benefícios da decisão a todos os seus associados.

2.13. Em 08ABR14 os autos foram recebidos pelo Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores, do TJSP.

2.13. Em 27MAR14 foram juntados aos autos o Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Pública.

2.14. Em 06AGO14 foi aberto prazo para a AFAM e a Fazenda Pública apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos.

2.15. Em 26AGO14 foram juntadas as contrarrazões da AFAM e da Fazenda Pública.

2.16. Em 25SET14 os autos foram recebidos pela Coordenadoria de Assistência Técnica de Gabinete da Presidência da Seção de Direito Público do TJSP.

2.17. Em 09DEZ14 o Presidente da Seção de Direito Público do TJSP determinou o encaminhamento dos autos para vistas da Procuradoria Geral de Justiça.

2.18. Em 10SET15 foi publicado Despacho do Presidente da Seção de Direito Público do TJSP que inadmitiu o Recurso Especial da AFAM e os Recursos Extraordinários da AFAM e da Fazenda Pública.

2.19. Em 15SET15 a AFAM protocolou agravos contra os Despachos denegatórios de seguimento dos seus recursos especial e extraordinário.

2.20. Em 15FEV16, foi certificado que não houve interposição de agravo do despacho que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Pública.

2.21. Em 29FEV16 foi disponibilizado Despacho concedendo vistas à Fazenda Pública para apresentar contraminutas aos agravos da AFAM.

2.22. Em 30SET16, foi publicado, no site do TJ-SP, o texto a seguir transcrito: “Recebidos os Autos no Processamento de Recursos – Com Despacho”. Isto significa que o desembargador, relator da ação, enviou os autos para o setor de “Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores” [(recurso extraordinário (STF) e recurso especial (STJ)] para análise da admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes, decisão que é da alçada do Presidente do TJ.

2.23. Em 13SET16 o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público o seguinte despacho no processo: “Mantenho as decisões retro por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (§ 4º, art. 1042 do CPC)”.

2.24. Em 12SET17, os autos foram recebidos pelo Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores do 5º ao 8º Grupo de Câmaras de Dir. Público do TJSP e encaminhados para o STJ;

2.25. Em 10OUT17, os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Ministro Benedito Gonçalves, do STJ.

2.26. Em 20OUT17, os autos foram entregues ao Ministro Benedito Gonçalves, para decisão;

2.27. Em 31AGO18, foi publicada a decisão do Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, que negou provimento ao recurso da AFAM, mantendo a limitação ao alcance da decisão, nos seguintes termos: “…a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, alcançará somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator… Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento& hellip;”

2.28. A sentença do órgão prolator tem como foco: “Alcance limitado aos que eram filiados à associação impetrante ao tempo do ajuizamento da ação e que tinham domicílio no âmbito da competência territorial do juízo de primeiro grau.”

2.29. Em 23OUT18, foi publicada decisão monocrática do Ministro Luiz Fux que negou provimento ao agravo do despacho denegatório de seguimento do recurso extraordinário interposto pela AFAM.

2.30. Em 26OUT18, foi certificado o trânsito em julgado do recurso especial interposto pela AFAM.

2.31. Em 20DEZ18, foi certificado o trânsito em julgado do recurso extraordinário interposto pela AFAM.

2.32. Em 17ABR19 foi protocolada pela AFAM, na 7ª Vara da Fazenda Pública, petição para que o CIAF e a SPPREV apresentem relação dos associados da AFAM que estavam classificados em OPM sediadas na comarca da Capital na data da distribuição da ação, 20JUL11, e para fornecerem os holerites desses associados, do período a ser executado, ou seja, de 20JUL11 até o mês da distribuição do incidente de cumprimento de sentença.

2.33. Os pedidos constantes no item anterior visam atender à limitação imposta pela decisão judicial que transitou em julgado, que limitou o seu alcance aos “…que eram filiados à associação impetrante ao tempo do ajuizamento da ação e que tinham domicílio no âmbito da competência territorial do juízo de primeiro grau.” Está sendo considerado o domicílio necessário do militar, ou seja, o do lugar onde serve ou da sua última Unidade.

2.34. Os associados que não foram beneficiados por essa decisão, podem propor ações individuais, por meio da Assistência Jurídica disponibilizada pela AFAM.

2.35. Em 17JUL19 foi publicado despacho do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública com o seguinte teor: “Manifeste-se a Fazenda do Estado acerca das alegações apresentadas pelos exequentes quanto ao fornecimento de planilhas, no prazo de 10 dias.”

2.36. Em 05DEZ19 foi juntada aos autos a petição da Fazenda Pública na qual se esquiva de fornecer as informações requeridas, informando ser dever da parte essas providências.

2.37. Estamos aguardando a apreciação dessa petição e novo despacho judicial.

2.38. No período de 20DEZ19 a 20JAN20 teremos o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais.

2.39. Considerando o trâmite bastante moroso desse processo na 7ª Vara da Fazenda Pública, no dia 20JAN20 a AFAM começou a divulgar em seu site o início do recebimento dos documentos necessários para a distribuição dos cumprimentos de sentença em favor dos beneficiados (policiais militares e pensionistas que em 20JUL11 eram associados e moravam ou trabalhavam na Capital).

2.40. Com o recebimento dos documentos necessários, iniciaremos os peticionamentos individuais dos cumprimentos de sentença para requerer O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA O REGISTRO DA DECISÃO NOS ASSENTAMENTOS E A IMPLANTAÇÃO da nova fórmula de cálculo dos quinquênios e da sexta parte no holerite (sobre todas as parcelas que compõem a remuneração, exceto àquelas meramente eventuais) e o PAGAMENTO DOS ATRASADOS, a contar do ajuizamento da ação, em 20 de julho de 2011. Esse peticionamento observará a ordem de recebimento dos documentos solicitados em mensagem divulgada pela AFAM em seu site.

2.40. Também distribuiremos, individualmente, a AÇÃO DE COBRANÇA DOS ATRASADOS, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva (21 de julho de 2006 a 20 de julho de 2011).

2.41. Em 05ABR21 a AFAM continua distribuindo os cumprimentos de sentença para os associados que preenchem os requisitos do título executivo judicial e enviarem os documentos necessários para participar dessa execução. Está sendo requerido o cumprimento da obrigação de fazer, que consiste na averbação do recálculo dos quinquênios e da sexta-parte, para, em seguida, o cumprimento da obrigação de pagar os valores referentes ao período entre a distribuição do mandado de segurança coletivo (20JUL11) e o mês em que a diferença for incorporada aos vencimentos dos exequentes,

2.42. A AFAM também continua distribuindo ações individuais para a COBRANÇA DOS ATRASADOS, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva (21 de julho de 2006 a 20 de julho de 2011) para os associados que preenchem os requisitos do título executivo judicial e enviarem os documentos necessários para essa ação.

2.43. Os associados que tiverem dúvidas sobre o direito de participarem dessa execução devem consultar o escritório que presta a assistência jurídica, pelo e-mail faleconosco@jlasadvogados.com.br, enviando o arquivo PDF de um demonstrativo de pagamento recente, para a pesquisa.

2.44. Em 06ABR21 a AFAM disponibilizou em seu site o seguinte comunicado: RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE – prescrição para a ação de cobrança

Enviar, impreterivelmente, até o dia 30ABR21, os documentos para promover a ação de cobrança dos atrasados referentes aos cinco anos anteriores à distribuição da ação coletiva.

Somente para os associados que preenchem os requisitos do título executivo judicial, ou seja, ser filiado à AFAM ao tempo do ajuizamento da ação (20JUL11) e ter domicílio no âmbito da competência territorial do juízo de primeiro grau (comarca da Capital)”. Estamos considerando o endereço residencial ou o domicílio necessário do militar, ou seja, o do lugar onde serve ou da sua última Unidade. Os associados que tiverem dúvidas sobre o direito de participar dessa execução devem consultar o escritório que presta a assistência jurídica, pelo e-mail faleconosco@jlasadvogados.com.br, enviando o arquivo PDF de um demonstrativo de pagamento recente, para a pesquisa.

2.45. Foram distribuídas todas as ações de cobrança dos atrasados referentes aos cinco anos anteriores à distribuição da ação coletiva dos associados que enviaram a documentação até 30ABR21 e assinaram a procuração e o contrato de honorários advocatícios.

2.46. Em 17MAIO21 essa ação de cobrança prescreveu, portanto, não está mais sendo distribuída, entretanto, ainda é possível a participação do associado que preenche os requisitos, na execução desse mandado de segurança coletivo.

2.47. Em 20MAI21 foi protocolada pela AFAM, na 7ª Vara da Fazenda Pública, petição para que o CIAF e a SPPREV sejam intimadas para que cumpram a obrigação de fazer com o apostilamento da decisão judicial nos assentamentos dos associados que preenchem os requisitos do título executivo judicial e enviaram os documentos necessários para participar dessa execução.

2.48. Em 12JUL21 foi proferida decisão para que o CIAF e a SPPEV demonstrem o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) no prazo de 60 dias.

2.49. Estamos aguardando a juntada aos autos da comprovação da obrigação de fazer, que consiste na averbação do recálculo dos quinquênios e da sexta-parte, para, em seguida darmos prosseguimento nas distribuições dos cumprimentos de sentença da obrigação de pagar os valores referentes ao período entre a distribuição do mandado de segurança coletivo (20JUL11) até o mês em que a diferença for incorporada aos vencimentos dos associados que preenchem os requisitos do título executivo judicial e enviaram os documentos necessários para participar dessa execução.

2.50. Em 14NOV21, foi protocolada petição solicitando a intimação da Fazenda Pública e a aplicação de multa devido o não cumprimento da obrigação de fazer;

2.51. Em 29NOV21,foi deferido o pedido, solicitado pela Fazenda Pública, de concessão do prazo adicional de 30 dias (úteis) para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer;

2.52. Em 01DEZ21,foi emitida a certidão de publicação do pedido de concessão do prazo. Entre 20DEZ21 e 20JAN22 os prazos processuais permaneceram suspensos.2.53 Em 12MAI22, o processo físico foi convertido em processo digital;

2.54. Em 07JUN22, novamente foi protocolada pela AFAM, na 7ª Vara da Fazenda Pública, petição requerendo a intimação do CIAF e a SPPREV para que cumpram a obrigação de fazer com o apostilamento da decisão judicial nos assentamentos dos associados que preenchem os requisitos do título executivo judicial, a fixação de multa diária e eventuais medidas na esfera penal;

2.55. Em 16JUN22, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, determinou que a Fazenda Pública Estadual se manifestar acerca da obrigação de fazer (apostilamento) no prazo de 15 (quinze) dias;

2.56. Em 06JUL22, a Fazenda Pública Estadual informou que está diligenciando aos órgãos competentes (CIAF e SPPREV) para que a obrigação de fazer seja cumprida e, pediu a concessão de prazo de 60 dias;

2.57. Em 27JUL22, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, concedeu o prazo de 60 dias requerido pela FESP;

2.58. Em 08AGO22, foi protocolada pela AFAM, na 7ª Vara da Fazenda Pública, petição solicitando a reconsideração do despacho de concessão do prazo e a suspenção do prazo prescricional para as execuções individuais, em face da demora injustificada das impetradas no cumprimento da obrigação de fazer;

2.59. Em 25AGO22, o Juiz da manteve a decisão que concedeu o prazo de 60 dias para a FESP cumprir a obrigação de fazer: “Nada a decidir. Mantenho a decisão de fl. 449 pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o termo do prazo concedido à Fazenda Pública do Estado para cumprimento da obrigação de fazer.”

2.60. Em 12SET22, foi protocolado pela AFAM, perante a 12ª Câmara de Direito Público, o recurso de agravo de instrumento nº 2214888-87.2022.8.26.000 em face da decisão que concedeu o prazo de 60 dias para a FESP cumprir com a obrigação de fazer.

2.61 Em 14SET22, a FESP e a SPPREV foram intimadas para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento interposto pela AFAM.

2.62. Em 05OUT22, foi publicado despacho do Juiz determinando que se aguarda a manifestação da parte executada no prazo já concedido de 60 dias.

2.63. Em 17OUT22, a FESP peticionou informando que está operacionalizando o cumprimento de sentença de forma individualizada e que, após esta análise de forma individual, identificou que as únicas verbas que integrariam a base de cálculo seriam o ALE e o adicional de insalubridade. Contudo, tratando-se de verbas extinta e eventual, não devem integrar a base de cálculo dos adicionais temporais.

2.64. Em 27OUT22, foi protocolada pela AFAM, na 7ª Vara da Fazenda Pública, petição esclarecendo que o mandado de segurança coletivo foi impetrado em JUL11, época em que o ALE ainda não tinha sido absorvido aos vencimentos, bem como que o adicional de insalubridade, por ser uma verba paga indistintamente a todos os policiais militares, não deve ser considerada como verba de caráter eventual.

2.65. Em 31OUT22, foi publicada decisão em que o Juiz entende que o ALE se trata de verba extinta e o adicional de insalubridade se trata de verba eventual, logo, não há valores a serem pagos.

2.66. Em 07NOV22, foi protocolado pela AFAM, na 7ª Vara da Fazenda Pública, recurso de Embargos de Declaração contra a decisão do Juiz que previu a inexistência de valores a serem pagos, haja vista que houve omissão na decisão por não tratar sobre o período em que o ALE ainda não tinha sido absorvido (JUL11 a MAR13) bem como não considerar o adicional de insalubridade como verba de caráter não eventual.

2.67. Em 08NOV22, foi publicada decisão em que o Juiz rejeita os embargos entendendo que não houve omissão: “Fls. 525/536: Conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. (…).”

2.68. Em 10NOV22, a FESP peticionou novamente informando que, como os adicionais já são calculados sobre os vencimentos integrais, não há implementação em folha a ser feita e, por consequência, necessidade de apostilamento.

2.69. Em 11NOV22, foi publicada decisão do JUIZ intimando a AFAM para se manifestar sobre a petição da FESP: “Fls. 543/545: Manifeste-se a exequente sobre o cumprimento da obrigação de fazer como alegado.”

2.70. Em 16NOV22, foi protocolado pela AFAM, perante a 12ª Câmara de Direito Público, o recurso de agravo de instrumento nº 2272958-97.2022.8.26.0000 em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que não há verbas a serem pagas.

2.71. Em 18NOV11, foi publicada decisão do Juiz mantendo a decisão agravada e intimando a AFAM para se manifestar sobre a petição protocolada em 10NOV22 pela FESP: “Fls. 550/569: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, enquanto não há atribuição de efeito suspensivo pelo relator, cumpra-se o quanto decidido à fl. 546.”

2.72. Em 22NOV11, foi publicado acórdão do agravo de instrumento interposto em 12SET22 não conhecendo o recurso devido o prazo de 60 dias já ter se esgotado.

2.73. Em 23NOV11, foi protocolada pela AFAM, na 7ª Vara da Fazenda Pública, petição reiterando a demora na obrigação de fazer, haja vista ter sido determinada pela primeira vez em 12JUL21, além de reforçar que o ALE, apesar de ter sido absorvido aos vencimentos dos policiais militares, deve ser incluído na base de cálculo no período de JUL11 a MAR13 e que o adicional de insalubridade não se trata de verba de caráter eventual.

2.74. Em 05DEZ22, nos Mandado de Segurança foi publicada decisão do Juiz mantendo a decisão atinente ao ALE e ao Adicional de Insalubridade e aguardando a decisão do agravo de instrumento nº 2272958-97.2022.8.26.0000. “Fls. 543/545 e 579/588: A questão atinente ao ALE e ao Adicional de Insalubridade já foram apreciadas na decisão de fls. 516/519, objeto de recurso de agravo. Consoante a decisão proferida, houve a incorporação total do ALE nos vencimentos dos servidores e o adicional de insalubridade não pode ser utilizado como base de cálculo, vez que eventual. No mais, aguarde-se a resolução do agravo.”

2.75. Em 26ABR23 foi publicado o acórdão referente ao agravo de instrumento nº 2272958-97.2022.8.26.0000. O Tribunal deu parcial provimento ao nosso recurso determinando a inclusão do ALE e do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte. A partir de 08MAIO23, começou a fluir o prazo de 30 dias úteis para a FESP interpor eventuais recursos em face do acórdão publicado.

2.76. Em 20JUN23 foi publicada a certidão de trânsito em julgado do acórdão referente ao agravo de instrumento nº 2272958-97.2022.8.26.0000 que deu parcial provimento ao nosso recurso determinando a inclusão do ALE e do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte.

2.77. Diante do trânsito em julgado, peticionamos reiterando o cumprimento da obrigação de fazer pela FESP no processo principal para os associados que assinaram procuração específica e enviaram a documentação solicitada.

2.78. Em 27JUL23, foi publicada a decisão do Juiz determinando a intimação da FESP para que cumpra o quanto determinado no acórdão proferido pelo Tribunal no prazo de 60 dias úteis, conforme certificação de intimação pelo Portal Eletrônico em 04SET23.

2.80. Estamos próximos do prazo prescricional para peticionar em favor dos associados que preenchem os requisitos do título executivo judicial, ou seja, ser filiado à AFAM ao tempo do ajuizamento da ação (20JUL11) e ter domicílio no âmbito da competência territorial do juízo de primeiro grau (comarca da Capital)”. Estamos considerando o endereço residencial ou o domicílio necessário do militar, ou seja, o do lugar onde serve ou da sua última Unidade.

Os associados que preenchem esses requisitos e que tiverem dúvidas sobre o direito de participar dessa execução devem consultar o escritório que presta a assistência jurídica, pelo e-mail afam.qqsp@jlasadvogados.com.br, enviando o arquivo PDF de um demonstrativo de pagamento recente, para a análise.

2.81. ALERTA IMPORTANTE: Não há solicitação alguma dos advogados ou dos colaboradores do escritório J.L. Alves & Santos Sociedade de Advogados, que patrocina esta ação, para pagamento de qualquer taxa, visando a liberação de valores depositados. Alguns associados receberam mensagens de whatsapp, informando que haveria valores a receber. Em posterior contato telefônico através do número indicado pelos criminosos, aos associados foram solicitadas transferências de valores para pagamento de tributos e liberação imediata de valores elevados de precatórios inexistentes. Trata-se de golpe praticado por estelionatários. Referente a esses fatos, foi aberto o Inquérito Policial nº 2221139-87.2022.140153, pela 3ª Delegacia de Crimes Cibernéticos, do DEIC. O inquérito policial está em andamento.”

3. Incorporação do Adicional de Local de Exercício – ALE ao salário-base (padrão) – ALE-7:

3.1. Processo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizado em 25JUN12.

3.2. Em 11JUL12, o Juiz da 7ª Vara da Fazenda determinou que no prazo de dez dias a AFAM junte aos autos a relação contendo o nome e a qualificação de todos os associados, no formato Excel ou Word, arquivado em mídia (CD).

3.3. Em 08DEZ12, a ação foi julgada improcedente.

3.4. Em 14JAN13, o recurso de apelação foi protocolizado no TJSP.

3.5. Em 15ABR13, a Fazenda apresentou as contrarrazões ao recurso;

3.6. Os autos serão encaminhados ao TJSP para julgamento;

3.7. Em 05AGO13 o Recurso de Apelação interposto pela AFAM foi distribuído à 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujas decisões recentes, até o momento, têm sido favoráveis à Incorporação do ALE;

3.8. Em 06AGO13 os autos foram recebidos pela Relatora, Desembargadora Cristina Cotrofe.

3.9. Em 25OUT13 a 8ª Câmara de Direito Público, em votação unânime, deu provimento à apelação da AFAM, porém a redação do acórdão não deixou claro que essa incorporação seria sobre o salário base (padrão), conforme pedido.

3.10. Em 05NOV13 a AFAM protocolou embargos de declaração para que o acórdão esclareça que a incorporação integral do ALE deve recair sobre o salário base (padrão).

3.11. Em 25NOV13 os autos foram recebidos pela Relatora, Desembargadora Cristina Cotrofe.

3.12. Em 12MAR14 os embargos de declaração opostos pela AFAM foram rejeitados.

3.13. Em 03ABR14 a AFAM interpôs Recurso Especial ao STJ e recurso extraordinário para o STF, a fim de cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o TJSP julgue novamente os embargos analisando os argumentos apresentados pela AFAM sobre a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, que foi um dos fundamentos para pleitear a incorporação integral do ALE sobre o salário base (padrão).

3.14. Em 24SET14 os autos foram recebidos pela Coordenadoria de Assistência Técnica de Gabinete da Presidência da Seção de Direito Público do TJSP.

3.15. Em 27FEV15 foram publicadas as decisões do Presidente da Seção de Direito Público do TJSP que inadmitiu o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos pela AFAM. Após a certificação do trânsito em julgado dessas decisões os autos retornarão para a 7ª Vara da Fazenda Pública, para início da execução nos termos do acórdão que deu provimento à apelação da AFAM;

3.16. Em 24JUN15 os autos foram recebidos na 7ª Vara da Fazenda Pública;

3.17. Em 29JUN15 foi disponibilizado no site do TJSP despacho do Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública para que a AFAM se manifeste sobre o cumprimento do acórdão.

3.18. Em 03JUL15 foi publicado o despacho do Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública para que a AFAM se manifeste sobre o cumprimento do acórdão. A partir dessa publicação vamos peticionar para que seja cumprida aquela decisão, com a apresentação pelo CIAF e SPPREV dos valores atrasados devidos aos associados.

3.19. Em 27JUL15 foi protocolada petição requerendo que o CIAF e a SPPREV façam o pagamento dos valores a que cada associado tem direito e apresentem memória de cálculo individual.

3.20. Em 02SET15 foi disponibilizado no site do TJSP despacho do Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública no seguinte teor: “Cite-se o(a) executado(a) Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CIAF) e o Diretor – Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento.” Após a citação das duas autoridades administrativas, por Oficial de Justiça, começará a correr esse prazo.

3.21. Em 18SET15 foi juntado aos autos o mandado de citação para o Chefe do CIAF, com certidão de que foi cumprido pelo Oficial de Justiça.

3.22. Em 22SET15 foi lançado andamento informando: “Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu”.

3.23. Em 30SET15 foi disponibilizado no site do TJSP informação de juntada de mandado devidamente cumprido, referente à citação do Diretor-Presidente da São Paulo Previdência, para cumprir a determinação judicial.

3.24. Em 09OUT15 foi lançado andamento informando: “Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor”. Houve falha do Cartório porque os autos foram retirados pelo advogado das Rés.

3.25. Em 26OUT15 foi lançado andamento no site do Tribunal de Justiça informando “Conclusos para Decisão”, ou seja, o processo está no Gabinete do juiz para que ele decida, provavelmente, sobre algum pedido formulado pelo CIAF e/ou SPPREV. Nesse sentido, estamos aguardando uma decisão e/ou despacho judicial, para que adotemos todas as providências cabíveis, objetivando, no menor prazo possível, que os associados da AFAM sejam beneficiados pela ação em comento.

3.26. Em 26NOV15 foi lançado novo andamento no site do Tribunal de Justiça informando “Conclusos para Decisão”, ou seja, o processo ainda está no Gabinete do juiz para que ele se manifeste sobre o prosseguimento da execução.

3.27. Em 15FEV16 foi disponibilizado no site do TJSP despacho judicial com o seguinte teor: “Vistos. Fls. 374/382: manifeste-se a associação exequente. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias.”.

3.28. Em 19FEV16 a AFAM protocolou petição rebatendo todos os argumentos da Fazenda Pública. Um desses argumentos é de que o pagamento dos valores devidos deve ser feito por meio de requisição de pequeno valor e não em folha de pagamento. Nessa petição a AFAM requereu que seja determinado o cumprimento imediato da obrigação de fazer, com o pagamento dos valores devidos a cada associado em folha de pagamento, sob pena da imposição de multa diária.

3.29. Em 22FEV16 os autos foram levados à conclusão, ou seja, estão com o juiz para decisão.

3.30. Em 07ABR16 foi disponibilizado despacho no qual o juiz reconhece que a decisão “abrange toda categoria, e consequentemente beneficia até mesmo aqueles que se associaram após a distribuição da ação”. Em sua parte final o despacho diz: “Posto isso, concedo o prazo complementar de 30 dias para que a Fazenda do Estado, por meio do CIAF e da SPPrev, providencie os pagamentos devidos mediante inclusão no holerite do próximo mês de MAIO DE 2016, pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, até o montante de R$ 500.000,00, sem prejuízo de apuração da responsabilidade pela pratica de improbidade administrativa ao desrespeitar o cumprimento do v. acórdão proferido pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público”. Esse prazo finaliza no dia 10MAIO16, porém, desse despacho ainda cabe recurso.

3.31. Em 12ABR16 foi disponibilizado despacho judicial que repete o final do despacho anterior, disponibilizado em 07ABR16. Segue o texto do novo despacho: “Posto isso, concedo o prazo complementar de 30 dias para que a Fazenda do Estado, por meio do CIAF e da SPPrev, providencie os pagamentos devidos mediante inclusão no holerite do próximo mês de MAIO DE 2016, pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, até o montante de R$ 500.000,00, sem prejuízo de apuração da responsabilidade pela pratica de improbidade administrativa ao desrespeitar o cumprimento do v. acórdão proferido pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público.” Esse novo despacho impõe o rein ício da contagem do prazo concedido, portanto, os 30 dias passam a contar do dia útil seguinte à sua publicação. Considerando que nos termos do art. 219 do novo Código de Processo Civil os prazos passaram a ser contados em dias úteis, esse prazo se encerra em 27MAI16. Como já mencionado anteriormente, desse despacho ainda cabe recurso.

3.32. Em 06MAIO16 a Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento (processo nº 2091623-58.2016.8.26.000) contra o despacho mencionado acima, defendendo que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser feitos via precatório, mesmo em relação a verbas de caráter alimentar, não se afastando a exigência nos casos em que o débito é proveniente de julgamento proferido em mandado de segurança.

3.33. Em 09MAIO16 o relator do caso no TJSP deferiu o efeito suspensivo para “…determinar que o juízo de primeiro grau aguarde o julgamento do recurso pela Turma, antes de determinar o prosseguimento da execução.” No mesmo despacho determinou que a AFAM apresente resposta ao recurso, o que já está sendo providenciado. Portanto, a execução está suspensa até que o agravo seja julgado.

3.34. Em 13JUN16 a AFAM protocolou contraminuta ao agravo de instrumento da Fazenda Pública, defendendo a continuidade de execução nos termos do despacho agravado, mencionado no item 4.3.1. A execução continuará suspensa até o julgamento desse agravo de instrumento, ainda sem data definida.

3.35. Em 15AGO16, foi publicado o acórdão da 8ª Câmara de Direito Público do TJSP, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o pagamento dos valores a que tem direito os associados da AFAM sigam o rito estabelecido para o pagamento de precatórios. Manteve o pedido da AFAM para que sejam beneficiados todos os associados que fazem jus, independentemente do momento em que se associaram. A partir de 16AGO16, começa a fluir o prazo de 30 dias para a interposição de recurso especial e ou recurso extraordinário. Cabe esclarecer que o valor a que terá direito cada associado será pleiteado por meio de requisição de pequeno valor – RPV, cujo tempo de recebimento é bem menor do que o do precatório.

3.36. Em 13SET16, foram registradas as interposições de recurso especial e de recurso extraordinário pela Fazenda Pública, conforme contido no extrato do TJ-SP, razões pelas quais, se aguarda a publicação, em Diário Oficial, de ordem judicial de apresentação das contrarrazões.

3.37. Em 17NOV16 foi publicado Despacho determinando que a AFAM apresente contrarrazões aos recursos especial e extraordinário.

3.38. Em 07DEZ16 protocolamos as contrarrazões da AFAM aos recursos especial e extraordinário.

3.39. Em 16JAN17 os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer.

3.40. Em 03ABR17 foi juntado ao processo o parecer do Ministério Público no recurso especial. A manifestação foi favorável à AFAM. O Procurador de Justiça entendeu que “..resulta evidente que o recurso especial interposto é meramente protelatório, não deve ser conhecido ou provido.”. Também foi juntado parecer idêntico no recurso extraordinário.

3.41. Em 31AGO17, foi disponibilizado despacho do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública com o seguinte teor: “Ciência às partes do v. Acórdão. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento requerendo o que entender de direito.” Essa publicação se refere ao acórdão mencionado no item 4.35.

3.42. Em 06SET17, a AFAM protocolou petição requerendo o prosseguimento da execução com a fixação de prazo para que as autoridades coatoras informem os valores devidos a cada um dos associados da AFAM, que eram associados na época da impetração do mandado de segurança coletivo, conforme as listas já juntadas ao processo.

3.43. Essa petição e a manifestação da Fazenda Pública ainda não foram juntadas ao processo.

3.44. Em 18EZ17, os advogados da AFAM despacharam com o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública e solicitaram urgência para o início da fase de cumprimento de sentença, com o efetivo pagamento dos valores devidos aos associados beneficiados pela ação coletiva. O juiz se prontificou a designar uma audiência no início de 2018 para definição do trâmite dessas execuções, que serão individuais e seguirão o rito da requisição de pequeno valor.

3.45. No período de 04 a 19DEZ17, foram protocolados nessa ação principal, inúmeros incidentes de cumprimento de sentença por advogados que não representam a AFAM, buscando antecipar, em favor de alguns beneficiados a fase de execução, entretanto, segundo informou o juiz da causa, esses incidentes aguardarão o encaminhamento da execução que será conduzida pelos advogados da AFAM, conforme o que restar decidido na audiência mencionada no item anterior.

3.46. Em 05FEV18, foi disponibilizado despacho do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública com o seguinte teor: “…Com fundamento no artigo 772, I, do CPC de 2015, determino o comparecimento dos representantes da AFAM, do CIAF e da SPPrev, perante este Juízo no próximo dia 27 de fevereiro, às 13:30 horas, com a finalidade de estabelecer diretrizes para o efetivo cumprimento do título judicial, devendo os representantes processuais das partes providenciarem os comparecimentos de seus constituintes.“

3.47. Em 27FEV18 foi realizada a audiência para a definição dos parâmetros da execução em favor dos associados, cuja ata tem o seguinte teor: “Aos 27/02/2018 às 13:30h, nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Emílio Migliano Neto, comigo assistente judiciário abaixo assinada, foi aberta a audiência nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram o Dr. Alcyr Renato de Oliveira Cruz, OAB 302125/SP e o Dr. Claudemir Estevam dos Santos, OAB260641/SP, Advogados da AFAM; e o Dr. Ricardo Andrade dos Santos, OAB 272364/SP, preposto da AFAM; o Dr. Augusto Rodrigues Porciúncula, OAB 328673/SP, Procurador do Estado; o Dr .Eduardo Márcio Mitsui, OAB 77535, Procurador do Estado; o Tenente Coronel Celso Antonio Catalano Feliciano de Oliveira, RG 19.149.754, representante do CIAF; Coronel David Antonio de Godoy, RG 8.563.053, representante da SPPREV; Dario Nogueira Gomes, RG 11.947067,representante da SPPREV. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz consignou que a presente audiência se justifica com a finalidade de se fixar diretrizes, para que se alcance a rápida solução e liquidação do título judicial ora em execução na presente ação coletiva. A seguir, com a manifestação dos representantes processuais das partes, doutores Procuradores do Estado e doutores Advogados, deliberou-se o seguinte:1) A Associação (AFAM) se compromete a fornece r, por e-mail, no prazo de 30 dias, a contar desta data, a relação contendo os nomes dos associados, RE e CPF;2. Nos 30 dias subsequentes, a SPPREV e o CIAF permitirão o acesso dos representantes legais da AFAM, Dra. Valeska Figueira de Andrade, OAB/SP 292941, e Dr. Claudemir Estevam dos Santos, OAB260641/SP, aos demonstrativos de pagamento dos associados informados, exclusivamente do período abrangido pela execução, ficando a cargo da própria AFAM as providencias cabíveis com relação a elaboração das planilhas.3. Com essas informações a AFAM dará início aos pedidos de cumprimento do título judicial, em blocos de 30 a 50 exequentes figurantes no polo ativo.4. Em relação aos pedidos de apresentação de planilhas que vierem a ser aforados e aqueles já ajuizados, fica determinado o seu sobrestamento pelo prazo de 90 dias, a fim de que os respectivos interessados busquem as informações junto à AFAM, instruindo, posteriormente, se o caso, seus pedidos com os informes obtidos para o prosseguimento da execução.5. Para essa finalidade, a serventia deste Juízo deverá providenciar a intimação dos respectivos representantes processuais do inteiro teor da presente deliberação nos pedidos de cumprimentos. Em seguida, o MM. Juiz determinou que se aguardasse a evolução do presente processo, observando-se rigorosamente os prazos ora assinados, e oportunamente voltem conclusos os autos para eventuais deliberações necessárias. Nada mais.”

3.48. Em 02ABR18 encaminhamos para o CIAF e para a SPPREV a relação dos associados (ativos, inativos e pensionistas), sendo que recentemente recebemos os holerites desses associados referentes ao período que será objeto da execução para pagar o ALE sobre o padrão.

3.49. Essa execução será realizada por meio de cumprimento de sentença, em grupos de 30 a 50 associados, como descrito na ata da audiência (item 4.47). O período a ser executado será de 25JUN12, data da distribuição da ação, até o dia 28FEV13, vez que em 01MAR13 passou a vigorar a lei que incorporou 50% do valor do ALE ao padrão. Portanto, são 9 meses, mais os 13º de 2012, totalizando 10 meses.

3.50. Foram divulgados no site e por outros meios, as orientações para os interessados enviarem os documentos necessários para participar dessa execução. Os documentos enviados estão sendo organizados para compor os grupos, observada a ordem de recebimento. Estamos elaborando os cálculos seguindo essa ordem de recebimento dos documentos.

3.51. Em 18JUN18 foi iniciado o peticionamento, em grupos de 50 associados, para o pagamento dos valores atrasados.

3.52. Em 30JUL18 a Fazenda Pública protocolou petição requerendo a suspensão de todas as execuções individuais alegando, entre outros pontos, que estava ocorrendo excesso nas execuções, ao se fazer os cálculos com a incidência do ALE sobre o RETP. Alegaram que essa incidência era indevida. Também afirmaram que a decisão judicial beneficiava apenas associados da AFAM e que havia cumprimentos de sentença distribuídos por não associados.

3.53. Em 31JUL18 foi publicado despacho do Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública suspendendo todas as execuções individuais em curso até nova deliberação, e determinando a nossa manifestação sobre o pedido da Fazenda Pública.

3.54. Em 09AGO18 a AFAM protocolou petição rebatendo os argumentos da Fazenda Pública quanto à pretendida exclusão da incidência do ALE sobre o RETP nos cálculos dos valores devidos a cada associado. Foi defendido que essa limitação ofendia ao acórdão já transitado em julgado.

3.55. Em 22AGO18 foi publicado decisão do Juiz da 7ª Vara da Fazenda determinando a exclusão dessa execução dos não associados à AFAM e determinando que nos cálculos apresentado fosse excluída a incidência do ALE sobre o RETP

3.56. Em 27AGO18 a AFAM interpôs o Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000 no TJSP, requerendo antecipação de tutela e decisão de mérito para manter a incidência do ALE sobre o RETP nos cálculos dos valores devidos aos associados.

3.57. Em 29AGO18 o Relator, Desembargador Ponte Neto, em despacho ainda não publicado, se manifestou nos seguintes termos: … a matéria em discussão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não sendo possível em sede de execução de sentença excluir a incidência do RETP sobre a ALE da fórmula de cálculo do valor da indenização, uma vez que o V. Acórdão transitado em julgado determinou a incorporação do Adicional Local de Exercício, ao salário base(padrão) para todos os fins legais, inclusive para a incidência sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, sendo que a incorporação reconhecida no Acórdão se dará da data da impetração do mandamus até a data da entrada em vigor da Lei nº 1.197/2013, que ocorreu em 12.04.2013, com produção dos efeitos a partir de 01.03.2013. Portanto, defiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, para acolher o pleito da agravante, nos moldes requeridos neste recurso.3. Deferido a antecipação da tutela recursal pleiteado, comunique-se ao Juízo “a quo” o teor destadecisão.4. Intimem-se os agravados, para que ofereçam respostas ao recurso…”

3.58. Diante dessa decisão favorável, continuaremos fazendo os cálculos mantendo a incidência do RETP sobre o ALE e retomaremos os peticionamento dos cumprimentos de sentença em favor dos associados que encaminharam a documentação para participar dessa execução.

3.59. Em 28SET18, a Fazenda Pública interpôs o Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 2209907-54.2018.8.26.0000, requerendo a suspensão execução dessa ação coletiva até que seja julgado os embargos de declaração opostos no recurso extraordinário nº 70.947/SE (Tema 810 do STF) que dos índices de atualização monetária a serem aplicadas nas condenações sofridas pela Fazenda Pública. Fundamentou o pedido em recente decisão do Ministro Luiz Fux, que, em decisão de 24SET18, deferiu o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no Tema 810.

3.60. Em 03OUT18 o Desembargador Ponte Neto, relator dos Agravos de Instrumento da AFAM e da Fazenda Pública, concedeu o efeito suspensivo, determinando o sobrestamento das execuções até o julgamento do agravo pelo órgão Colegiado do TJSP.

3.61. Em 11OUT18, a Fazenda Pública apresentou contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela AFAM, defendendo seu entendimento e requerendo julgamento conjunto dos dois agravos de instrumento.

3.62. Em 15OUT18, a AFAM apresentou contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública, também defendendo seu entendimento e requerendo julgamento conjunto dos dois agravos de instrumento.

3.63. Em 19DEZ18, foi disponibilizado o acórdão unânime da 8ª Câmara de Direito Público do TJSP, dando provimento ao agravo de instrumento da AFAM, para manter o RETP no cálculo dos valores atrasados do ALE, devidos aos associados da AFAM;

3.64. Também em 19DEZ18, foi disponibilizado o acórdão unânime da 8ª Câmara de Direito Público do TJSP dando parcial provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Pública para determinar a suspensão da tramitação dos cumprimentos de sentenças individuais, referente aos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 00271112.62.2012.8.26.0053, atém o julgamento, pelo STF, da modulação dos efeitos do TEMA 810.

3.65. Os embargos de declaração opostos no recurso extraordinário do Tema 810 estão na pauta para julgamento pelo plenário do STF no dia 20MAR19. Caso não ocorra novo pedido de vista ou alteração da pauta, após a conclusão desse julgamento, será possível retomar as execuções individuais em favor dos associados da AFAM que manifestaram interesse em participar.

3.66. Enquanto se aguarda esse julgamento, a AFAM continua efetuando os peticionamentos pelos cumprimentos de sentença, juntando cálculos individuais dos valores devidos a cada associado, observando os parâmetros definidos pelo TJSP, mencionados nos itens 3.57 e 3.58.

3.67. Em 20MAR19 foi retomando no STF o julgamento dos embargos de declaração referentes ao Tema 810, para definir sobre eventual modulação na aplicação do IPCA-e como índice de correção dos valores devidos pela Fazenda Pública. O Julgamento foi encerrado com pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes. Até o momento o resultado é de 6 votos a 2 pela aplicação do IPCA-e desde 29JUN09, o que favorece aos associados. Faltam apenas os votos três ministros.

3.68. Sobre o assunto a AFAM divulgou a seguinte nota: NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A EXECUÇÃO DO ALE – Na data de ontem, 20MAR19, o Supremo Tribunal Federal retomou julgamento de tema relativo à correção monetária a ser aplicada em ações judiciais contra o Estado, entre as quais se encontra a ação do ALE, cuja execução foi iniciada pela AFAM há 01 (um) ano. Embora a AFAM continue encaminhando a documentação individual para pagamento dos valores em atraso, desde dezembro de 2018, a tramitação dessa documentação na Vara da Fazenda Pública está suspensa pelo STF, em virtude de estar em julgamento naquela Corte a sistemática de correção monetária a ser aplicada aos valores atrasados devidos pelo Estado. Na sessão de 20Mar2019, após os votos de 06 (seis) ministros, concordando com a correção mais favorável aos associados, houve pedido de vistas ao processo pelo Ministro Gilmar Mendes, impedindo, por consequência, o término da votação e a definição do índice de correção para continuidade dos processos de execução. Segundo palavras do próprio Ministro, o processo será pautado rapidamente para término do julgamento, por entender que essa definição afeta inúmeros processos contra a Fazenda em todo o país. Até que ocorra o término do julgamento, a AFAM continuará apresentando à Vara da Fazenda os processos individuais, já com os cálculos dos atrasados feitos de acordo com o voto da maioria dos integrantes do STF.

3.69. Em 12ABR19, após devolução dos autos pelo Ministro Gilmar Mendes, o Tema 810 foi incluído na pauta do STF para a continuidade do julgamento no dia 08MAIO19.

3.70. Em 17MAIO9 a AFAM disponibilizou em seu site o seguinte comunicado: “O Tema 810 de Repercussão Geral, do STF, que definirá o índice de atualização monetária nas dívidas da Fazenda Pública, estava pautado para a continuidade do julgamento pelo Plenário do Tribunal no dia 08 de maio, porém, devido a um peticionamento do Estado do Mato Grosso do Sul e do INSS, pedindo a concessão de mais prazo para avaliarem o impacto financeiro aos cofres públicos, com a atualização pelo IPCA-E, o processo foi retirado de pauta e seguiu para o relator, Ministro Luiz Fux, para apreciação desse pedido. Até o momento não houve decisão do relat or, e não há data prevista para a continuidade desse julgamento. Como consequência, continua suspensa judicialmente a execução do ALE-7.”

3.71. Em 14JUN19 foi divulgada a inclusão do Tema 810, na pauta do STF, para continuidade do julgamento no dia 03OUT19.

3.72. Sendo finalizado esse julgamento, a execução do ALE-7, em favor dos associados da AFAM, será retomada.

3.73. Em 02AGO19 foi disponibilizada publicação de decisão do Ministro Edson Fachin, do STF, negando provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Pública e da SPPREV (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.217.758) , que pretendia limitar a execução aos associados à época da distribuição do mandado de segurança coletivo, além de exigir autorização expressa de cada associado.

3.74. Com essa decisão favorável à AFAM, continuaremos peticionando pelo cumprimento de sentença em favor de todos os associados, independentemente do momento em que se associaram à AFAM.

3.75. O Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/19, finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 e decidiu que as dívidas da Fazenda Pública, inclusive aquelas decorrentes de ações judiciais, devem ser atualizadas mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

3.76. Em princípio, deve-se aguardar a publicação do acórdão do STF, para produção de seus efeitos e retomada do andamento dos cumprimentos de sentença do ALE-7, sabendo-se, ainda, que não há prazo para tal publicação.

3.77. Em 19NOV19, os patronos da AFAM despacharam com o Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, para pleitear o prosseguimento dos cumprimentos de sentença do ALE-7 protocolizados naquela Vara, independentemente da publicação do Acórdão do STF.

3.78. O Juiz concordou com o pedido da AFAM, em retomar a execução do ALE-7, contudo informou que o Cartório da 7ª Vara, em respeito ao Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG Nº 843/2016), estava realizando a verificação dos registros dos cumprimentos de sentença decorrentes de ações coletivas protocolizados até então, inclusive os do ALE-7, e que os cumprimentos de sentença verificados e eventualmente em desacordo com o Comunicado da Corregedoria Geral seriam arquivados. Acrescentou que, uma vez arquivados, haveria a necessidade desses cumprimentos de sentença serem novamente protocolizados pela AFAM, visando regularizar os peticionamentos para possibilitar ao Cartório o devido registro e trâmite eletrônico dos cumprimentos de sentença.

3.79. Em 21NOV19 foi disponibilizado no extrato de andamento do processo principal o despacho judicial determinando o re(peticionamento) dos cumprimentos de sentença.

3.80. Em 03DEZ19, a AFAM iniciou esse (re)peticionamento dos cumprimentos de sentença arquivados pelo Cartório da 7ª Vara, de acordo com o Comunicado CG Nº 843/2016, de forma a viabilizar a retomada da execução do ALE-7 e o pagamento do valor devido pela Fazenda do Estado aos associados. Esse novo peticionamento está sendo realizado com cálculos atualizados.

3.81. No período de 20DEZ19 a 20JAN20 teremos o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais. Após esse período os cumprimentos de sentença já distribuídos terão seu andamento reiniciado.

3.82. Em 26AGO20 a FESP ingressou com a ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, para tentar rescindir o acórdão que, em agravo de instrumento, considerou que o ALE deveria incidir também sobre o RETP, no cálculo dos valores a serem pagos para os associados da AFAM.

3.83. Em 02SET20 o relator, Desembargador Oswaldo Luiz Palu concedeu tutela antecipada, determinando a suspensão do andamento de todos os cumprimentos de sentença, até o julgamento dessa ação rescisória.

3.84. Em 21SET20 a AFAM interpôs agravo regimental requerendo a revogação da tutela antecipada concedida pelo relator.

3.85. Em 06OUT20 a AFAM apresentou contestação na ação rescisória.

3.86. Em 02DEZ20 o agravo regimental foi julgado, sendo negado provimento ao pedido da AFAM, o que manteve todos os cumprimentos de sentença suspensos.

3.87. Em 15DEZ20 a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela procedência da ação rescisória.

3.88. Em 11MAR21 a ação rescisória foi julgada pelo 4º Grupo de Direito Público, que por maioria de 6 votos a 1, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC (ausência de interesse processual). O único voto divergente foi o do relator, que ficou vencido em sua decisão pela procedência da ação. Assim, a decisão foi favorável aos associados da AFAM. Com relação à tutela antecipada, o acórdão determinou que ela ficará vigorando até o trânsito em julgado dessa decisão. Portanto, todos os cumprimentos de sentença ainda continuarão suspensos até o trânsito em julgado esse acórdão.

3.89. Em 26MAR21 foi aberta vista à Procuradoria Geral de Justiça, para ciência do acórdão.

3.89. A FESP tem o prazo de 30 dias úteis para interpor eventuais recursos. Esse prazo será contado a partir da publicação do acórdão, o que ainda não ocorreu.

3.90. Em 26ABR21 a FESP opôs embargos de declarações da decisão da ação rescisória favorável aos associados da AFAM,

3.91. Em 14MAIO21 esses embargos foram rejeitados em decisão unânime do TJSP.

3.92. Em 02JUL21 a FESP interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça – STJ e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal – STF.

3.93. Em 19JUL21 a AFAM protocolou contrarrazões ao recurso especial e ao recurso extraordinário.

3.94. Em razão desses dois recursos os cumprimentos de sentença do ALE-7 continuam suspensos até que sejam julgados e ocorra o trânsito em julgado.

3.95. Em 05OUT21, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela FESP na ação rescisória.

3.96. Em 29NOV21, em razão da inadmissibilidade dos recursos, a Fazenda Pública interpôs Recurso de Agravo, para que os Recursos Especial e Extraordinário necessariamente sejam remetidos aos Tribunais Superiores (STJ e STF).

3.97. Em 14DEZ21, inobstante as contrarrazões (defesa) apresentadas pela AFAM, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou o encaminhamento dos Recursos Especial e Extraordinário aos Tribunais Superiores (STJ e STF).

3.98. Em 28JAN22, os autos foram recebidos eletronicamente no Superior Tribunal de Justiça – STJ (AREsp nº 0020312-7/SP).

3.99. Os cumprimentos de sentença do ALE-7 permanecerão suspensos até que os Recursos Especial e Extraordinário sejam definitivamente julgados e ocorra o trânsito em julgado.

3.100. Em 20JUN22, o Ministério Público Federal emitiu parecer nos autos do Recurso Especial (AREsp nº 2059080/SP), opinando pelo não provimento do recurso, portanto, parecer favorável aos associados da AFAM, e, na mesma data, os autos do Recurso Especial foram encaminhados ao Ministro Relator, da 1ª Turma do STJ, para análise e julgamento do recurso.

3.101. Em 23AGO22, publicada decisão do STJ que rejeitou as razões do Recurso Especial interposto pela Fazenda do Estado, portanto, decisão favorável aos associados da AFAM.

3.102. Em 20Out22, houve o trânsito em julgado da decisão acima proferida no Recurso Especial.

3.103. Em 24Out22, o Recurso Extraordinário foi disponibilizado para encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal – STF.

3.104. Em 26Out22, o Recurso Extraordinário (ARE nº 1409227/SP) foi protocolado e recebido, em grau de recurso, no STF.

3.105. Em 18NOV22 a Ministra Presidente do STF, despachou determinando “a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.

3.106. Em 22NOV22 foram juntados nos autos o acordão do STJ com trânsito em julgado e o despacho do STF.

3.107. Em 29NOV22 os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Seção de Direito Público do TJSP para adequação do acórdão desse Tribunal, conforme despacho do STF.

3.108. Em 27JAN23, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela FESP na ação rescisória.

3.109. Em 03ABR23, a FESP interpôs recurso de Agravo Interno contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário.

3.110. Em 25MAI23, conforme acórdão (decisão) do Tribunal de Justiça de São Paulo, o recurso de Agravo Interno interposto pela Fazenda do Estado foi negado, portanto, decisão favorável aos associados da AFAM; acórdão esse transitado em julgado em 26JUN23.

3.112. Em 11JUL23 peticionamos ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP solicitando o prosseguimento do trâmite dos cumprimentos de sentença que estavam suspensos.

3.113. Em 21AGO2023, após o trânsito em julgado da ação rescisória, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP decidiu extinguir os incidentes de cumprimento de sentença propostos por dependência ao processo principal (apenso). Porém, os cumprimentos de sentença distribuídos pelo escritório que presta a assistência jurídica aos associados(as) da AFAM, estão em conformidade com o Comunicado CG 843/2016 e não serão extintos. Gradativamente estão sendo publicados despachos judiciais nos cumprimentos de sentença, determinando seu andamento, a partir da fase em que se encontravam quando foram suspensos.

3.114. Em 23AGO23, em cumprimento a despacho judicial, a AFAM peticionou manifestando interesse na realização de audiência para possível celebração de negócio jurídico processual, o que não interferirá no andamento dos cumprimentos de sentença dos associados patrocinados pelo escritório que atuou na ação principal.

3.115. Em 02MAIO23, a Fazenda Pública ingressou com ação de Reclamação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para tentar reverter a decisão desfavorável na ação rescisória.

3.116. Em 10MAIO23, o relator da ação, Desembargador Djalma Lofrano Filho, indeferiu a tutela provisória de urgência que foi pedida pela Fazenda Pública.

3.117. Em 13JUN23, a Fazenda do Estado interpôs Agravo Interno para tentar reverter a decisão do relator que negou a tutela provisória de urgência.

3.118. Em 21JUN23, o relator, em despacho fundamentado, manteve o indeferimento, determinando a intimação da AFAM para apresentar contrarrazões,

3.119. Em 23AGO23, após ser intimada, a AFAM apresentou contestação na Reclamação e contrarrazões no Agravo Interno.

3.120. Aguarda-se o julgamento dessa Reclamação e do Agravo Interno pela Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça.

3.121. Independentemente desse julgamento, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP está retomando o andamento dos cumprimentos de sentença que estavam suspensos, conforme movimentação processual. Frisamos apenas que cada cumprimento de sentença terá seu prazo para conclusão, que dependerá do andamento dado pelo Juiz em cada processo.

3.122. ALERTA IMPORTANTE: Não há solicitação alguma dos advogados ou dos colaboradores do escritório J.L. Alves & Santos Sociedade de Advogados, que patrocina esta ação, para pagamento de qualquer taxa, visando a liberação de valores depositados. Alguns associados receberam mensagens de whatsapp, informando que haveria valores a receber. Em posterior contato telefônico através do número indicado pelos criminosos, aos associados foram solicitadas transferências de valores para pagamento de tributos e liberação imediata de valores elevados de precatórios inexistentes. Trata-se de golpe praticado por estelionatários. Referente a esses fatos, foi aberto o Inquérito Policial nº 2221139-87.2022.140153, pela 3ª Delegacia de Crimes Cibernéticos, do DEIC. O inquérito policial está em andamento.”

AÇÕES ENCERRADAS:

1. Manutenção do cálculo atual do RETP, incidindo sobre as gratificações incorporadas:

2. Recálculo de vencimentos em face da lei de instituição da unidade real de valor (URV):

3. Recálculo de vencimentos para os associados que ingressaram na Corporação após março de 1994, em face da lei de instituição da unidade real de valor (URV):

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