Divisão de Assistência Jurídica – PEC 300/2008

1) A PEC 300/2008:

A PEC 300/08 versa sobre a equiparação dos salários das Polícias Militares e Bombeiros Militares dos Estados com a Polícia Militar do Distrito Federal.
Conheça a proposta na íntegra:

Proposta de Emenda à Constituição n.º  300 de 2008

(do Senhor Arnaldo Faria de Sá e outros)

“Altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal”

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do artigo 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º – O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º – A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares dos Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito Federal, no que couber, extensiva aos inativos”.
Artigo 2º – Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação.”

Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008

Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo

JUSTIFICATIVA

A constante e, porque não dizer, progressiva, espiral de ações ilícitas que aflige o território brasileiro, numa diversidade de fatos típicos e crescente concurso de pessoas com animus delictum uníssonos, insinuam abalar as instituições legalmente constituídas, senão o próprio Estado Democrático de Direito.

Os cidadãos brasileiros e estrangeiros, enquanto compondo entidades familiares, de trabalho, como profissionais liberais, comerciantes, industriais, banqueiros, jornalistas, repórteres e, serviços afins, experimentam consternação pela insegurança manifesta.

Esse anseio popular foi, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, vaticinado no caput de seu artigo 144, na seguinte redação: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”.

Os criminosos: condenados ou não, primários ou reincidentes, fora ou dentro de prisões, foragidos, integrantes de organizações criminosas que, hodiernamente, proliferam escoradas na fragilidade estatal fustigam a sociedade, não temem as normas jurídicas tratando, elas e o Estado detentor do jus puniendi com notório desdém. Esses facínoras precisam, com evidente eficácia, ser combatidos e contidos em suas investidas censuráveis, mormente porque, variam constantemente seu modus operandi sugerindo estarem, sempre, “um passo á frente da lei”.

Almejando resistir a essa situação instalada, as forças auxiliares do Exército Brasileiro, hão de serem aprovisionadas com viaturas, armamento, sistema de comunicação, equipamentos de informática, modernos e sofisticados, não obstante o sempre necessário aumento do efetivo.

mpliação essa que há de ser conduzida pari passu com duas imprescindíveis e inseparáveis providências, que se não atendidas ou ignoradas, fragilizarão os astronômicos gastos com o acréscimo operacional detendo, assim, primazia dentre outras providências:

1 – instrução e treinamentos dos integrantes das Polícias Militares das UF´s; e,
2 – remuneração dos oficiais e praças, compatível com o elevado risco de morte que se subjugam dia e noite (atingindo-os, inclusive, na inatividade como decorrência da profissão, extensíveis as suas respectivas famílias).

Como é sobejamente sabidos os integrantes das Policias Militares das UF´s, não tem direito a FGTS, aviso prévio, pagamento de horas-extras, adicional noturno, filiação sindical e direito de greve; direito não assimilados esses que afetam-lhes o bem-estar social e a própria dignidade tornando, cambaleante, restrita e deprimida sua cidadania; esta tão propalada nos dias atuais, ou seja, “a cidadania é conquistada e não doada”.

Além da injusta política salarial proporcionada a maioria dos policiais militares, o miliciano chefe de família é freqüentemente ameaçado e condenado a morte pelo crime organizado. Seu instrumento de trabalho é uma arma carregada e seu corpo um alvo visível e inconfundível pela farda, encontrável a qualquer da e hora. Pela especificidade da profissão – “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”, só o policial militar pode e deve fazer o que faz.

Crime é crime em qualquer localidade do país e combatê-lo é uma atividade do Governo, altamente custosa e inevitável, sob pena de periclitar a ordem pública, fazendo-se necessário, regularmente, que se faça justiça as abnegados militares estaduais, conferindo-lhes melhores remunerações, dignas e proporcionais ao singular múnus que ostentam,…

A Casa Civil da Presidência da República, com a promulgação da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 e Lei 11.663 de 24 de abril de 2008, melhorou a remuneração dos policiais militares e das carreiras de delegado de polícia, incluindo o Corpo de Bombeiro Militar, do Distrito Federal. O ânimo do policial militar é o seu salário, o seu justo soldo.

Mesmo porque, público e inegável que, outras Unidades Federativas da União, apresentam índices de criminalidade muito mais proeminentes que o Distrito Federal; regiões onde a idoneidade física, parcial ou vital, de seus policiais militares, com muito mais razão, sempre, estão em risco; não pela qualidade dos ilícitos perpetrados, senão pela quantidade e capacidade operacional dos meliantes.

Certos da relevância da matéria aqui tratada para o aprimoramento dos órgãos de segurança em nosso País, contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação da presente Proposta de Emenda à Constituição.

Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo

2) CONSTITUIÇÃO FEDERAL (redação atual do § 9º/Art.144 – objeto da proposta:

“§ 9º. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.”

3) CONSIDERAÇÕES SOBRE UMA PEC?

O que é?
PEC é uma Proposta de Emenda à Constituição. Por ser uma proposta de emenda à Constituição, exige tempo especial para o seu preparo, pois requer quorum qualificado e dois turnos de votação, um na Câmara dos Deputados e outro no Senado Federal.

Qual o seu trâmite?
A PEC, antes de ser promulgada, tem um longo caminho a percorrer:

    1. NA CÂMARA DOS DEPUTADOS:

– Na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara: O primeiro passo é a análise da CCJ que terá, no máximo, cinco sessões para dizer se a proposta pode ou não ser aceita. Se rejeitada, será arquivada. Se aceita, ou seja, a sua admissibilidade foi aprovada, será então encaminhada para a Comissão Especial.

– Na Comissão Especial da Câmara: Depois de a proposta ser aprovada na CCJ será criada uma Comissão Especial para o exame de mérito, ou seja, a análise de seu conteúdo, que terá um prazo de quarenta sessões ordinárias para verificação do texto da proposta. Os membros da Comissão, se presentes um terço da composição da Câmara, poderão apresentar emendas à proposta. O parecer da Comissão Especial servirá apenas como sugestão para a orientação do Plenário da Câmara, não exigindo, por isso, um quorum qualificado, bastando a aprovação por maioria de votos dos presentes. A Comissão Especial encerrará os trabalhos elaborando um parecer que pode ser de aprovação total ou rejeição total ou parcial. Se aceito o parecer, a proposta será encaminhada para o Plenário da Câmara.

– No Plenário da Câmara: Se aprovada na Comissão Especial a PEC estará em condições de ser votada em plenário, com algumas regras a serem obedecidas, ou seja, será necessária a aprovação em dois turnos, com espaço de pelo menos cinco sessões entre um turno e outro e deverá obter os votos de três quintos, no mínimo, do número total de deputados da Câmara em cada turno de votação; é o chamado “quorum qualificado”. Se aprovada em segundo turno, será devolvida à Comissão Especial para a redação final do texto aprovado. A redação final será votada pelo Plenário que, se aprovada, será enviada pelo Presidente da Câmara para o Senado.

    1. NO SENADO FEDERAL:

– Na Comissão de Constituição e Justiça do Senado: Haverá uma tramitação diferente da ocorrida na Câmara dos Deputados, pois a proposta irá para a CCJ que emitirá, em trinta dias, parecer sobre todos os seus aspectos. Para a proposição de emendas a Comissão deverá ter a participação de pelo menos um terço do Senado.
– No Plenário do Senado: Depois de aprovada na CCJ do Senado a proposta seguirá para o plenário que terá um prazo de cinco sessões para a discussão. A aprovação, tal qual na Câmara, se dará em dois turnos, necessitando de votação favorável de três quintos dos senadores em cada um dos turnos, exigindo-se intervalo entre as votações de no mínimo cinco dias. O Senado poderá rejeitar a proposta, propor alterações ou aprová-la integralmente. Se rejeitada, a proposta será arquivada e não poderá mais ser apresentada na mesma legislatura; se proposta alterações, retornará à CCJ da Câmara para a apreciação das alterações, voltando, praticamente, ao mesmo ponto de partida da tramitação, uma vez que as emendas deverão seguir o mesmo procedimento da proposta original; se aprovada integralmente, a Câmara dos Deputados será comunicada e deverá ser convocada sessão do Congresso Nacional para a promulgação.

4) CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Pelo que se verifica, a aprovação de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) não é assim tão simples, pois requer, principalmente, além do tempo, uma forte atuação política para a sua aprovação.

Pelo que sabemos, a PEC 300/08 já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e está tramitando em caráter especial.

Assim, “a mobilização deve ser geral”, sendo conveniente que todos os policiais militares, bem como seus familiares e amigos, exerçam seu direito acessando o site www.camara.gov.br e enviando e-mail para políticos, conhecidos ou não, solicitando empenho para a aprovação da proposta.

Fonte:

  1. Constituição da República Federativa do Brasil;
  2. http://noticias.terra.com.br/;
  3. http://www.camara.gov.br.

SP, 06 de maio de 2009

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