Regulamento de trabalho dos profissionais da Advocacia que atuarão no “ESPAÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AFAM"
Considerando a imperiosa necessidade de buscar sempre a excelência em nossos serviços prestados a AFAM, tendo especial preocupação em bem atender o associado, razão única da existência da entidade;
Considerando que o Espaço de Assistência Jurídica AFAM começará a experimentar um grande acréscimo de serviço por conta da maior procura por parte dos associados, o que denota a confiança por eles depositada em nossos serviços e na Associação;
Considerando que os profissionais da advocacia que trabalharão no Espaço de Assistência Jurídica AFAM devem cumprir fielmente o preceituado no Código de Ética e Disciplina da OAB e demais legislações conexas, evitando-se, sobretudo, incorrer em eventual patrocínio infiel e demais condutas ilícitas;
Artigo 1º - O presente regulamento é de observância obrigatória dos senhores advogados, estagiários e pessoal administrativo do Espaço de Assistência Jurídica AFAM, devendo estes fazer cumprir fielmente o aqui disciplinado, inclusive orientando associados e os administradores da AFAM neste sentido.
Artigo 2º - O associado que necessitar beneficiar-se do Espaço de Assistência Jurídica AFAM deverá, obrigatoriamente, observar o prazo de 09 (nove) meses de carência, contados da data de sua filiação a AFAM, respeitando-se as previsões estatutárias e regimentais.
§ 1º - A carência prevista no caput deste artigo não será considerada para casos em que o evento motivador ocorrer em data posterior à filiação do associado aos quadros da AFAM.
§ 2º - Considera-se evento motivador a data da ocorrência do fato que poderá originar eventual processo.
Artigo 3º - Somente estão abarcados para uso efetivo e integral do Espaço de Assistência Jurídica AFAM e de seus profissionais, o associado e seus dependentes conforme disposição no Regimento Interno da AFAM, bem como os agregados aos associados.
Artigo 4º - O Espaço de Assistência Jurídica AFAM, seus profissionais e o trabalho por eles desenvolvido são destinados exclusivamente para as pessoas físicas dos beneficiados, sendo expressamente vedado o atendimento e a prestação de serviço jurídico para as pessoas jurídicas de qualquer espécie, ainda que as mesmas pertençam ao associado e/ou seus dependentes ou agregados.
Artigo 5º - Por expressa disposição do estatuto e do código de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que regulamenta a profissão de advogado e estabelece normas e parâmetros a serem seguidos pelo mesmo, fica terminantemente proibida a atuação de profissional do Espaço de Assistência Jurídica AFAM em defesa de associado apenas na esfera administrativa “interna corporis” da Polícia Militar do Estado de São Paulo, quando existir outro advogado atuando nas esferas dos processos crime ou cível em razão dos mesmos fatos que motivaram o aludido processo administrativo.
§ 1º – Nos casos em que o associado estiver sendo demandado nas esferas acima citadas, deverá optar pelo patrocínio do profissional do Espaço de Assistência Jurídica AFAM integralmente, sem o concurso de nenhum outro profissional, ficando vedado o atendimento apenas em parte do caso, como acima explicitado.
§ 2º - Se no correr dos processos nas esferas penal comum, penal militar, cível, trabalhista ou administrativa, o associado optar pela assistência de outro profissional de fora do Espaço de Assistência Jurídica AFAM, este deverá substabelecer “sem reservas” em todos os processos conexos ao caso.
Artigo 6º - O associado deverá comparecer para entrevista com advogado, na sede da AFAM ou nos escritórios regionais nas cidades de Araçatuba, Araraquara, Bauru, Campinas, Itapetininga, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos, Sorocaba e Taubaté, com todos os documentos necessários e de interesse ao seu caso. Para comparecimento em audiências, a entrevista com o advogado deverá se dar nos prazos abaixo assinalados:
a) Na Comarca da Cidade de São Paulo e na Região Metropolitana, com, no mínimo, 02 (dois) dias de antecedência.
b) Nas Comarcas do Interior do Estado de São Paulo, com, no mínimo, 04 (quatro) dias de antecedência.
Artigo 7º - Nos casos em que existir necessidade de desarquivamento de autos de processo para seu regular andamento, deverá o associado, instruído pelo profissional do Espaço de Assistência Jurídica AFAM, providenciar pessoalmente a medida, pagando as custas necessárias para efetivação da mesma.
§ 1º - A mesma atitude deverá ser tomada pelo associado quando da necessidade de extração de cópias e documentos para o ajuizamento de qualquer medida judicial.
§ 2º - O Espaço de Assistência Jurídica AFAM não disponibilizará seus profissionais nos casos em que não haja necessidade de interferência de advogado, tais como pedidos de revisão de pensão frente ao INSS e a CBPM, pedidos de levantamento de FGTS, recursos de multa, pedido de seguro DPVAT, negociação de dívidas junto ao CDHU, bem como negociação de dívidas extrajudicialmente, e outras providências deste jaez. Ainda é vedado ao Espaço de Assistência Jurídica AFAM realizar levantamento de precatórios oriundos de causas ajuizadas por outros advogados.
§ 3º - Não será vedado, entretanto, a orientação e encaminhamento aos órgãos competentes por parte dos profissionais do Espaço de Assistência Jurídica AFAM nos casos acima citados.
Artigo 8º. O Espaço de Assistência Jurídica AFAM não aceitará a assunção de caso mediante substabelecimento, com ou sem reservas de poderes, renúncia ou revogação de poderes oriundo de outro advogado de fora dos quadros da AFAM, excetuando-se o proveniente de associado da AFAM, bem como de seus dependentes e/ou agregados, que já pertencia ao quadro associativo da AFAM em 10 de abril de 2007, data da formalização do contrato de parceria entre a AFAM e a Gregori Capano Advogados Associados.
§ 1º - O substabelecimento será aceito somente sem reserva de poderes, com a expressa concordância do advogado que era responsável pelo caso.
§ 2º - Haverá prévia deliberação e autorização conjunta das Coordenações do Espaço de Assistência Jurídica AFAM e Gregori Capano Advogados Associados para assunção dos casos provenientes dos associados que cumprirem a condição prevista no caput deste artigo.
Artigo 9º - O associado que utilizar os serviços jurídicos do Espaço de Assistência Jurídica AFAM deverá ser cadastrado pelo pessoal administrativo do Espaço de Assistência Jurídica AFAM, junto ao programa especialmente disponibilizado para tal fim, preenchendo todos os campos de informação para a rápida e segura comunicação com o associado.
§ 1º - Depois de realizado o cadastro do associado e verificada sua situação regular junto à entidade, o pessoal administrativo verificará o dia de atendimento para o caso solicitado, nos moldes abaixo, por ordem de chegada, para o mesmo dia se o plantão comportar, ou encaminhar o associado para atendimento no dia imediatamente seguinte, quando o caso será solucionado pelo advogado competente:
Atendimento as Segundas, Quartas e Sextas, das 09:00 às 13:00 h:
Atendimento as Terças e Quintas, das 09:00 às 13:00 h:
§ 2º - O pessoal administrativo não fornecerá senha de atendimento após as 12:30 h.
§ 3º - Quaisquer tipos de ações envolvendo administradores da AFAM e os casos relativos à própria entidade serão de competência da coordenação jurídica, que poderá agendar horários para o atendimento e indicar os profissionais responsáveis pela questão.
§ 4º - O advogado disponibilizado em sede avançada do Espaço de Assistência Jurídica AFAM deverá atender, mediante hora marcada, durante todos os dias da semana, todas as áreas do direito acima discriminadas, não havendo dias específicos para tanto.
§ 5º - O atendimento aos associados nas sedes avançadas deverá ocorrer no período da manhã, das 09:00 às 13:00 h, sendo vedado ao advogado responsável pelo atendimento marcar horário com o associado com lapso temporal maior do que cinco dias úteis.
§ 6º - Nas sedes avançadas, na ocorrência de situação emergencial, com prévia consulta e deliberação das Coordenações do Espaço de Assistência Jurídica AFAM e da Gregori Capano, deverá o advogado responsável agendar horário com o associado, mediante encaixe, para, no máximo, o próximo dia útil, cujo objetivo é o pronto atendimento das necessidades do associado residente em cidade do interior do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - O associado deverá ser atendido, para solução jurídica, por advogado do quadro, vedado o atendimento por estagiários ou qualquer outra pessoa.
§ 1º - O primeiro atendimento determina a fixação do advogado no caso, devendo o profissional realizar relatório pormenorizado da situação jurídica do associado, apontando as soluções e providências tomadas (a ação, peça processual ou documento adequado para o interesse do associado), atualizando esta ficha de atendimento toda vez que o mesmo retornar ao Espaço de Assistência Jurídica AFAM, fazendo contar o teor do novo atendimento, no sistema www.gcadv.com.br, imprimindo o mesmo para que o associado coloque o seu visto, tornando-se ciente do inteiro teor do atendimento realizado.
§ 2º - As peças processuais deverão ser confeccionadas nos seguintes prazos:
a) Procedimentos administrativos – deverão ser confeccionados, com a participação do associado, durante o plantão, seguindo os modelos disponibilizados, retirando o associado duas vias, para que ele providencie o protocolo junto ao local competente, devendo o mesmo dar recibo de retirada no próprio relatório do caso. Deverá ainda ser orientado para, nos retornos para manifestação no caso, trazer as cópias do seu processo administrativo ou as cópias que a Administração Pública fornecer.
b) Iniciais – 10 (dez) dias após assinatura da procuração. O advogado é responsável pela feitura da inicial, devendo distribuí-la, no território da Grande São Paulo, no prazo assinalado, acompanhada de todos os documentos que instruem o feito, devidamente numerados e grampeados, na ordem de nomeação na peça inaugural, com as respectivas guias de custas, previdenciária e de oficial de justiça, já recolhidas e grampeadas na última folha, com a(s) cópia(s) para contra-fé e, ainda, uma cópia extra para protocolo.
c) O advogado deverá solicitar procuração e custas ao associado apenas quando todos os documentos para ajuizamento da ação estiverem prontos e devidamente autenticados, sendo vedada a retenção de documentos originais pelos profissionais, exceto nos casos em que a lei expressamente exija a necessidade destes para o exercício da ação.
d) As ações que deverão ser distribuídas fora da Capital e da Grande São Paulo, no caso de sede avançada fora da área de cobertura do profissional, deverão ser encaminhadas para a Gregori Capano, já prontas para distribuição, seguindo o mesmo procedimento da alínea c), com exceção do recolhimento de custas, devendo todo o numerário cobrado ser entregue juntamente com a peça, ocasião em que a Gregori Capano providenciará a distribuição, recolhimento de custas e designação de advogado para as audiências, sendo certo que o acompanhamento processual via publicações continuará na responsabilidade do advogado do caso.
e) Para a entrega de documentos, o associado deverá ser orientado pelo advogado a retornar no plantão do mesmo, sendo vedado ao pessoal administrativo, ou mesmo a outro advogado, o recebimento de documentos.
f) o associado providenciará a entrega, de uma só vez, de todos os documentos solicitados pelo advogado de seu caso, não podendo este receber apenas parte dos documentos, devendo o profissional conferir a exatidão destes no momento da entrega, listando-os e fazendo constar o recebimento na ficha de relatório do caso do associado, dando este recibo no próprio termo.
g) Caso, após a assinatura da procuração, o advogado constatar a necessidade de outros documentos não pedidos inicialmente, deverá entrar em contato com o associado, solicitando que este compareça ao próximo plantão do profissional, para regularização do feito. Não comparecendo o associado para regularização da pasta, o advogado deverá encaminhar o caso para a coordenação jurídica.
§ 3º - As custas deverão ser cobradas no momento da assinatura da procuração, sendo recolhidas diretamente pelo advogado, devendo este abrir “ficha de contas” na contra-capa da pasta do associado, afixando nesta pasta todas as cópias das guias devidamente recolhidas para o fiel cumprimento da procuração outorgada, devendo ao final do processo apurar o saldo da conta do associado.
§ 4º - As custas judiciais relativas ao ajuizamento de ações, contestações, defesas e todos os demais atos e procedimentos judiciais que dependam de recolhimento de valores ao Estado, serão efetuadas observando-se o teor da lei 11608/03.
§ 5º - A cobrança inicial deverá ser realizada no seguinte valor:
- 1% (um por cento) do valor da causa a título de custas processuais – GARE cód. 230-6, mínimo disposto pela lei 11608/03;
- previdenciária de procuração – GARE cód. 304-9;
- 01 (uma) diligência de Oficial de Justiça, para ação ordinária, e 02(duas) diligências de Oficial de Justiça, para ação de execução, cobradas no valor definido pelo Tribunal de Justiça para o Foro Central da Capital.
§ 6º - O associado ou seu dependente poderá adiantar valor estimado em 02 (duas) diligências de Oficial de Justiça, conforme valor definido pelo Tribunal de Justiça, para eventuais despesas no decorrer do processo, tais como cópias reprográficas e ou outras, devendo o profissional, ao final do processo, prestar contas dessas despesas por meio de guias de recolhimento ou recibos da OAB.
§ 7º - As contestações e outros prazos do Diário Oficial deverão ser confeccionadas no prazo assinalado pelo Judiciário, sendo certo que o advogado do caso providenciará a feitura da peça processual pertinente, protocolando-a, devendo, após, ser encaminhada cópia da peça processual produzida para a Gregori Capano, com o protocolo no original, grampeada com a cópia da publicação que originou a feitura da peça, na sexta-feira imediatamente seguinte à sua feitura, para alimentação do cadastro da Gregori Capano.
§ 8º - Todas as publicações referentes a processos de associados, deverão ser encaminhadas para o escritório, toda sexta-feira, para cadastro.
§ 9º - Os advogados do Espaço de Assistência Jurídica AFAM deverão, em todas as iniciais, contestações e/ou defesas produzidas, requerer em suas peças que as publicações do Diário Oficial aconteçam também em nome do Dr. Evandro Fabiani Capano, OAB/SP 130.714 e Dr. Fernando Fabiani Capano, OAB/SP 203.901.
Artigo 11 - O pessoal administrativo deverá zelar pela manutenção e atualização dos relatórios de atendimentos cadastrados no sistema www.gcadv.com.br.
Artigo 12 - O associado que for atendido por um advogado do quadro não poderá consultar-se com outro advogado para resolução de assuntos atinentes ao caso já tratado pelo primeiro profissional, sendo quaisquer outras ocorrências ou divergências do caso encaminhados à Coordenação Jurídica, para as providências de saneamento.
§ 1º - Quaisquer documentos ou decisão atinentes ao Espaço de Assistência Jurídica AFAM ou que dele devam sair, somente poderão ter seu trâmite após visto do Coordenador Jurídico da Gregori Capano, que encaminhará ao Coordenador do Espaço de Assistência Jurídica AFAM ou ao Presidente da AFAM para as providências competentes, ficando vedado ao pessoal administrativo, advogados ou estagiários, realizar atos além de suas competências aqui regulamentadas.
§ 2º - Os Oficiais de Justiça, bem como as intimações da Administração Pública, somente serão recebidas pelo Coordenador Jurídico da Gregori Capano ou pelo Coordenador do Espaço de Assistência Jurídica AFAM.
Artigo 13 - Em conseqüência da relação de confiança que deve existir entre nossos profissionais e cada um dos associados que necessitam dos serviços jurídicos disponibilizados pelo Espaço de Assistência Jurídica AFAM fica obstado o fornecimento de cópias de procurações, peças processuais e documentos produzidos pelos advogados do Espaço de Assistência Jurídica AFAM aos associados.
Artigo 14 - As sentenças julgadas improcedentes em desfavor dos associados serão, após a ciência do advogado, imediatamente comunicadas à administração do Espaço de Assistência Jurídica AFAM pelo profissional responsável pelo caso, que registrará o valor devido pelo associado.
§ 1º - A administração do Espaço de Assistência Jurídica AFAM terá 04 (quatro) dias de prazo para entrar em contato com o associado para o reclamo das custas processuais devidas.
§ 2º - Se após o prazo acima assinalado, a administração do Espaço de Assistência Jurídica AFAM não lograr êxito em contatar o associado, deverá, imediatamente, encaminhar o caso para a Gerência Administrativa da Gregori Capano Advogados Associados.
§ 3º - A Gerência Administrativa da Gregori Capano Advogados Associados providenciará, imediatamente, o envio de telegrama para o domicílio do associado.
§ 4º - Ainda que o associado não compareça em atendimento para quitar suas custas processuais nos prazos acima assinalados, ou não seja localizado, o advogado responsável pelo caso deverá protocolar o recurso cabível, devendo o associado suportar os efeitos da deserção.
§ 5º - Para possibilitar que todos os associados sejam localizados com facilidade e rapidez, a administração do Espaço de Assistência Jurídica AFAM deverá atualizar os cadastros de todos os associados sempre que os mesmos comparecerem em atendimento.
Artigo 15 - Fica obstado o patrocínio por parte dos profissionais da Gregori Capano Advogados Associados que estão disponibilizados no Espaço de Assistência Jurídica AFAM, em obediência ao artigo 17 do Código de Ética e Disciplina da Advocacia, das demandas em que, no pólo contrário da lide, a parte envolvida também pertencer ao quadro associativo da AFAM.
Artigo 16 – Os associados recolhidos ao presídio Romão Gomes ou à Corregedoria da Polícia Militar, bem como seus dependentes ou agregados recolhidos em qualquer Delegacia ou estabelecimento prisional no território do Estado de São Paulo, em conseqüência de situação de flagrância, urgência ou emergência, serão atendidos por profissional da advocacia especialmente designado para este fim através do sistema de plantão 24 horas, acionado por número de telefone amplamente divulgado no Espaço de Assistência Jurídica AFAM e nos demais órgãos informativos da entidade.
Artigo 17 – O profissional do Espaço de Assistência Jurídica AFAM que atender associado ou dependente em sistema de plantão, nos moldes do regulamentado no artigo anterior, deverá preencher relatório pormenorizado acerca do caso atendido (modelo em anexo a este regulamento), encaminhando o mesmo para a Coordenadoria Jurídica em até 24 horas para providências.
Artigo 18 – Após o recebimento do relatório mencionado no artigo 17, a Coordenadoria Jurídica da Gregori Capano designará, em até 24 horas, o profissional do Espaço de Assistência Jurídica AFAM que prosseguirá no atendimento, sendo certo que o profissional designado deverá, de imediato, tomar as providências cabíveis para a pronta liberdade do associado ou dependente envolvido, bem como outras providências que julgar necessárias para o acautelamento do caso.
Artigo 19 – O profissional designado para atendimento do sistema de plantão do Espaço de Assistência Jurídica AFAM será também o responsável pela visita ao Presídio Romão Gomes, por pelo menos uma vez por semana, em dia a ser designado pela Coordenação Jurídica e pela Diretoria da AFAM, para prestar atendimentos, entrevistas e esclarecimentos aos associados que estejam recolhidos ao referido estabelecimento prisional, cujos casos estejam sob a responsabilidade dos profissionais do Espaço de Assistência Jurídica AFAM, mediante preenchimento de relatório, nos moldes do disciplinado no artigo 17.
Artigo 20 - O profissional designado para atendimento do sistema de plantão do Espaço de Assistência Jurídica AFAM não atenderá associados que não estejam em situação emergencial, nos moldes do artigo 18 e, tampouco, prestará consultas ordinárias por telefone, sendo certo que o associado e/ou dependente que necessitar de consulta deverá entrar em contato com os profissionais disponibilizados no Espaço de Assistência Jurídica AFAM, em horário comercial.
Artigo 21 – Em conformidade com o artigo 19 do Código de Ética e Disciplina da Advocacia, os advogados disponibilizados no Espaço de Assistência Jurídica AFAM deverão guardar lapso temporal de, no mínimo, 02 (dois) anos para demandar em face de associado, dependente, ex-associado ou ex-dependente, a contar da data do trânsito em julgado da medida judicial em que os mesmos estavam representados pelos profissionais da entidade.
Artigo 22 – Eventuais sanções pelo descumprimento do aqui regulamentado, tanto por parte dos profissionais disponibilizados no Espaço de Assistência Jurídica AFAM, como por parte dos associados e dependentes usuários, serão deliberados e decididos pelo Presidente da Diretoria Executiva e pelo Coordenador do Espaço de Assistência Jurídica AFAM, bem como pela Gerência Administrativa e pelo Coordenador Jurídico da Gregori Capano Advogados Associados.
Artigo 23 - Os casos omissos e não previstos neste regulamento do Espaço de Assistência Jurídica AFAM serão de competência do Presidente da Diretoria Executiva e do Coordenador do Espaço de Assistência Jurídica AFAM, bem como da Gerência Administrativa e do Coordenador Jurídico da Gregori Capano Advogados Associados.