ASSOCIAÇÃO AFAM EDUCACIONAL - RESOLUÇÃO
PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO DESTINADA AO ASSOCIADO DO ASSOCIADO INSTITUIDOR, NÃO CONTEMPLADO COM OS DESCONTOS PREVISTOS EM TABELA DE PREÇOS, EM FUNÇÃO DA CARÊNCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19 DO REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL AFAM, REGISTRADO INICIALMENTE EM 23/06/2008, SOB O Nº 14.796, E COM AS ALTERAÇÕES REGISTRADAS EM 07/11/2008, SOB O Nº 15.750, EM 26/01/2009, SOB O Nº 16.256, E EM 16/09/2010, SOB O Nº 20.384, NO CARTÓRIO DO 8º REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SÃO PAULO.
O Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, no uso de suas atribuições legais e com base no inciso VII do art. 9º de seu Regimento Interno, DISCIPLINA a possibilidade de concessão de Bolsa de Estudo, a ser outorgada ao Associado do Associado Instituidor que não tenha cumprido o período de carência prevista no Parágrafo Único do Art. 19 do Regimento Interno da Associação Educacional AFAM combinado com o Art. 4º do Regimento Interno da AFAM, em conformidade com o que a seguir se expõe:
Art. 1º - Nos termos do §2º do art. 1º do Regimento Interno da Associação Educacional AFAM, visando atender o caráter beneficente e filantrópico da Instituição, poder-se-á conceder, no ato de matrícula direcionado aos Cursos Preparatórios para Concursos Públicos da AFAM Educacional, Bolsa de Estudo ao Associado do Associado Instituidor que se encontre impedido de receber o desconto inerente ao Associado, por não ter cumprido a carência prevista no Parágrafo Único do Art. 19 do Regimento Interno da Associação Educacional AFAM combinado com o Art. 4º do Regimento Interno da AFAM.
Art. 2º - O valor total da referida Bolsa de Estudo não ultrapassará o percentual de 25%, incidente sobre o preço integral do curso pretendido, constante da tabela de preços destinada aos não-associados, publicada pelas Portarias Normativas vigentes, especificamente destinadas a atualizar e divulgar os referidos preços.
Art. 3º - O interessado que se enquadre nesta condição, independentemente do tempo de filiação, poderá requerer, ao Presidente da Associação Educacional AFAM, a concessão da referida Bolsa de Estudo, declarando ser Associado do Associado Instituidor, e indicando a respectiva data de filiação, aguardando o resultado da análise e a deliberação decorrentes.
Art. 4º - O pedido de cancelamento relativo ao curso em que o signatário da referida petição tenha sido contemplado com Bolsa de Estudo, constituirá seu requerente na obrigação de restituir, à Associação Educacional AFAM, os valores obtidos sob a forma de desconto, aplicáveis às parcelas vencidas, ficando constituído também, por decorrência, em mora.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data .
São Paulo, 10 de Dezembro de 2010.
JOÃO FRANCISCO GIURNI DA ROCHA
Cel PM - Presidente da Diretoria Executiva
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL AFAM