RESOLUÇÃO Nº AFAM EDUCACIONAL 01/10

 

CRIAÇÃO DO COMITÊ DE ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO E DO COMITÊ DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO PEDAGÓGICO DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL AFAM

 

O Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, no uso de suas atribuições legais e com base no inciso VI, art. 24 de seu Estatuto Social, CRIA o Comitê de Assessoramento Administrativo (CASA) e o Comitê de Assessoramento Técnico-Pedagógico (CATP) da Associação Educacional AFAM, definindo suas atribuições e disciplinando seu funcionamento, em conformidade com o que a seguir se expõe:

 

Título I - DO COMITÊ DE ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO

 

Capítulo I – Da Natureza, Sede, Duração e Finalidades

Art. 1° - O Comitê de Assessoramento Administrativo, de agora em diante, simplesmente, CASA, é órgão de assessoria da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, responsável pela promoção de estudos e emissão de pareceres que orientem as deliberações da Diretoria, quanto às atividades administrativas desenvolvidas pela AFAM Educacional, conforme finalidades previstas no art. 5º do Estatuto Social da Associação Educacional AFAM.

§ 1º – O CASA exercerá suas atividades ordinárias semanalmente, na sede da Associação Educacional AFAM, situada na Rua São Caetano, 53, Luz, São Paulo/SP, por meio de reuniões, conforme pauta elaborada pelo Secretário do CASA, de tudo lavrando-se a respectiva ata.

§ 2º - As reuniões objetivarão discutir aspectos que envolvam questões administrativas relativas à AFAM Educacional e/ou Colégio AFAM e/ou AFAM Educacional (cursos), com base em dados fornecidos pela Diretoria Executiva, ou ainda, decorrente de propostas do próprio CASA ou recebidas externamente.

§ 3º - Poderão participar das reuniões do CASA, a Diretoria Executiva da AFAM Educacional e, por convocação, os Diretores e/ou funcionários do Colégio AFAM ou da AFAM Educacional (cursos), objetivando a prestação de esclarecimentos ou a exposição de propostas.

§ 4º - O CASA poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, objetivando prestar assessoria em assuntos considerados prioritários, urgentes ou pendentes, onde as deliberações da Presidência exijam celeridade, caso em que local e horário de funcionamento será previamente definido e divulgado.

Art. 2º - O CASA tem por finalidades:

I - Postular, junto à Presidência da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, sugestões de inovações e/ou modificações relacionadas às atividades administrativas resultantes de avaliações feitas pelos componentes do CASA ou por terceiros;

II - Promover estudos e propor soluções para os problemas relativos ao desenvolvimento e à qualificação do ensino nos estabelecimentos da Associação Educacional AFAM;

III - Colaborar com o desenvolvimento das atividades da Associação Educacional AFAM, visando ao seu aprimoramento na Educação, na Cultura, no Ensino e na Pesquisa;

IV - Proporcionar diretamente, por meio de pareceres, aprovados pelo Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, assessoramento administrativo e técnico à AFAM Educacional, ao Colégio AFAM e à AFAM Educacional (Cursos);

V - Receber propostas e/ou projetos, por encaminhamento da Presidência da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, oriundos das Diretorias dos estabelecimentos de ensino subordinados, para estudo e manifestação.

 

Capítulo II – Da estrutura

 

Art. 3º - O CASA será constituído das seguintes funções:

I - Coordenador Geral dos Trabalhos;

II - Analistas;

III - Relatores;

IV - Secretário.

Art. 4° - O Coordenador Geral dos Trabalhos e os demais membros do CASA serão nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, para o exercício das funções que lhes serão inerentes, por período indeterminado, cumprindo à autoridade nomeante suspender as atividades, substituir seus membros, ou mesmo dissolver o CASA, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério.

Parágrafo único. As designações funcionais internas ao CASA serão feitas pelo Coordenador Geral dos Trabalhos, por um período mínimo de seis meses, na primeira reunião ordinária de cada semestre, por deliberação constante em ata.

Art. 5° - A nomeação dos membros e as suas substituições, bem como a suspensão das atividades do CASA e sua possível dissolução serão atos de administração do Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, praticados por meio de Resolução com a respectiva publicidade.

Art. 6º - Os membros do CASA deverão pertencer ao quadro de Associados da AFAM por pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos, anteriores à data da nomeação.

Art. 7º - São deveres dos membros do CASA:

I - Cumprir e fazer respeitar esta Resolução e as demais disposições normativas emanadas das autoridades competentes;

II - Defender os princípios e as finalidades do CASA;

III - Conhecer as atividades administrativas da AFAM Educacional, do Colégio AFAM e da AFAM Educacional (cursos);

IV - Colaborar com o desenvolvimento progressivo da AFAM Educacional, do Colégio AFAM e da AFAM Educacional (cursos), tornando-se órgão signatário de avaliações de propostas, de emissão de pareceres ou de elaboração de manifestações que objetivem melhorias tecnológicas, crescimento mercadológico e elevação na qualidade da prestação de serviços aos associados AFAM;

 

Art. 8º - São direitos dos membros do CASA:

I - Receber esclarecimentos a respeito de assuntos que envolvam suas atividades de assessoria;

II - Ausentar-se das reuniões ordinárias ou extraordinárias:

a)   de forma justificada, mediante comunicação prévia;

b)   de forma injustificada, por até 03 (três) vezes em cada semestre de atividades.

§ 1º - Os membros do CASA, exceto aqueles pertencentes à Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, pela participação no Comitê, farão jus à gratificação pró-labore definida pelo Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM.
§ 2° - Os membros do CASA que forem destituídos do exercício funcional perderão, automaticamente, seus direitos.

 

Capítulo III – Dos Exercícios Funcionais

 

Art. 9º - Compete ao Coordenador Geral dos Trabalhos:

I - Coordenar o fluxo dos trabalhos, promovendo o bom andamento das atividades, impondo ordem e disciplina durante as reuniões;

II - Acompanhar a elaboração da pauta semanal de atividades, determinando inclusões ou exclusões de assuntos;

III - Encaminhar pedidos de esclarecimentos ao Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, objetivando a obtenção de dados que sejam fundamentais para a elaboração de propostas e/ou pareceres;

IV - Representar o CASA, em qualquer circunstância funcional;

V - Controlar a participação dos membros do CASA;

VI - Determinar a lavratura de atas de todas as reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;

VII - Atender Ordens de Serviço, relativas às atividades do CASA, emitidas pelo Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM;

VIII - Participar ativamente da análise de assuntos relativos à prestação de assessoria;

IX - Atender prontamente a convocação para Reuniões Extraordinárias;

X - Reunir-se, semanalmente, com o Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, para prestação da assessoria e recebimento de incumbências;

XI - Designar entre os membros do CASA, aqueles que exercerão as funções de analistas, de relatores e de secretário, na primeira reunião de cada semestre;

XII - Designar entre os membros do CASA, seu substituto eventual, e o do Secretário;

XIII – Propor, quando necessário, ao Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, a substituição de membros do CASA;

XIV - Prestar contas de todas as atividades do CASA ao Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM.

Parágrafo único. Todos os atos praticados pelo Coordenador Geral dos Trabalhos deverão ser reduzidos às atas das reuniões em que forem deliberados.

 

 

Art. 10 - Compete ao Analista:

I - Analisar as questões relativas às atividades de assessoria, emitindo interpretação própria e opinando, justificadamente, sobre o teor das mesmas;

II - Quando solicitado pelo Coordenador, elaborar minuta de análise para orientar emissão de Parecer;

III - Colaborar com o Coordenador Geral dos Trabalhos, atendendo suas solicitações e cumprindo suas determinações.

 

Art. 11 - Compete ao Relator:

I - Participar da análise das questões relativas às atividades de assessoria, emitindo interpretação própria e opinando, justificadamente, sobre o teor das mesmas;

II - Redigir os Pareceres destinados à Presidência da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM;

III - Colaborar com o Coordenador Geral dos Trabalhos, atendendo suas solicitações e cumprindo suas determinações.

 

Art. 12 - Compete ao Secretário:

I - Executar os serviços de Secretaria;

II - Redigir e Expedir a correspondência do CASA;

III - Secretariar as Reuniões Ordinárias e/ou Extraordinárias, cuidando da lavratura das atas;

IV - Organizar a pauta semanal relativa à reunião futura, sob a supervisão do Coordenador Geral dos Trabalhos;

V - Ter sob sua guarda livros e arquivos relacionados às atividades do CASA;

VI - Quando solicitado, acompanhar o Coordenador Geral dos Trabalhos nas atividades em geral de sua competência;

VII - Colaborar com o Coordenador Geral dos Trabalhos, atendendo suas solicitações e cumprindo suas determinações.

 

Capítulo IV – Das Disposições Gerais

Art. 13 – O CASA cumprirá os princípios contidos no Estatuto Social da Associação Educacional AFAM.

 

Título II - DO COMITÊ DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO PEDAGÓGICO

 

Capítulo I – Da Natureza, Sede, Duração e Finalidades

Art. 14 - O Comitê de Assessoramento Técnico Pedagógico, de agora em diante, simplesmente, CATP, é órgão de assessoria da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, responsável pela promoção de estudos e emissão de pareceres que orientem as deliberações da Diretoria, quanto às atividades pedagógicas desenvolvidas pela AFAM Educacional, conforme finalidades previstas no art. 5º do Estatuto Social da Associação Educacional AFAM.

§ 1º – O CATP exercerá suas atividades ordinárias semanalmente, na sede da Associação Educacional AFAM, situada na Rua São Caetano, 53, Luz, São Paulo/SP, por meio de reuniões, conforme pauta elaborada pelo Secretário do CATP, de tudo lavrando-se a respectiva ata.

§ 2º - As reuniões objetivarão discutir aspectos que envolvam questões pedagógicas relativas à AFAM Educacional e/ou Colégio AFAM e/ou AFAM Educacional (cursos), com base em dados fornecidos pela Diretoria Executiva, ou ainda, decorrente de propostas do próprio CATP ou recebidas externamente.

§ 3º - Poderão participar das reuniões do CATP, a Diretoria Executiva da AFAM Educacional e, por convocação, os Diretores e/ou funcionários do Colégio AFAM ou da AFAM Educacional (cursos), objetivando a prestação de esclarecimentos ou a exposição de propostas.

§ 4º - O CATP poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, objetivando prestar assessoria em assuntos considerados prioritários, urgentes ou pendentes, onde as deliberações da Presidência exijam celeridade, caso em que local e horário de funcionamento será previamente definido e divulgado.

Art. 15 - O CATP tem por finalidades:

I - Postular, junto à Presidência da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, sugestões de inovações e/ou modificações relacionadas às atividades pedagógicas resultantes de avaliações feitas pelos componentes do CATP ou por terceiros;

II - Promover estudos e propor soluções para os problemas relativos ao desenvolvimento e à qualificação do ensino nos estabelecimentos da Associação Educacional AFAM;

III - Colaborar com o desenvolvimento das atividades da Associação Educacional AFAM, visando ao seu aprimoramento na Educação, na Cultura, no Ensino e na Pesquisa;

IV - Proporcionar diretamente, por meio de pareceres, aprovados pelo Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, assessoramento pedagógico e técnico à AFAM Educacional, ao Colégio AFAM e à AFAM Educacional (Cursos);

V - Receber propostas e/ou projetos, por encaminhamento da Presidência da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, oriundos das Diretorias dos estabelecimentos de ensino subordinados, para estudo e manifestação.

 

Capítulo II – Da estrutura do CATP

 

Art. 16 - O CATP será constituído das seguintes funções:

I - Coordenador Geral dos Trabalhos;

II - Analistas;

III - Relatores;

IV - Secretário.

Art. 17 - O Coordenador Geral dos Trabalhos e os demais membros do CATP serão nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, para o exercício das funções que lhes serão inerentes, por período indeterminado, cumprindo à autoridade nomeante suspender as atividades, substituir seus membros, ou mesmo dissolver o CATP, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério.

Parágrafo único. As designações funcionais internas ao CATP serão feitas pelo Coordenador Geral dos Trabalhos, por um período mínimo de seis meses, na primeira reunião ordinária de cada semestre, por deliberação constante em ata.

Art. 18 - A nomeação dos membros e as suas substituições, bem como a suspensão das atividades do CATP e sua possível dissolução serão atos de administração do Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, praticados por meio de Resolução com a respectiva publicidade.

Art. 19 - Os membros do CATP deverão pertencer ao quadro de Associados da AFAM por pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos, anteriores à data da nomeação.

Art. 20 - São deveres dos membros do CATP:

I - Cumprir e fazer respeitar esta Resolução e as demais disposições normativas emanadas das autoridades competentes;

II - Defender os princípios e as finalidades do CATP;

III - Conhecer as atividades pedagógicas da AFAM Educacional, do Colégio AFAM e da AFAM Educacional (cursos);

IV - Colaborar com o desenvolvimento progressivo da AFAM Educacional, do Colégio AFAM e da AFAM Educacional (cursos), tornando-se órgão signatário de avaliações de propostas, de emissão de pareceres ou de elaboração de manifestações que objetivem melhorias tecnológicas, crescimento mercadológico e elevação na qualidade da prestação de serviços aos associados AFAM;

 

Art. 21 - São direitos dos membros do CATP:

I - Receber esclarecimentos a respeito de assuntos que envolvam suas atividades de assessoria;

II - Ausentar-se das reuniões ordinárias ou extraordinárias:

a)   de forma justificada, mediante comunicação prévia;

b)   de forma injustificada, por até 03 (três) vezes em cada semestre de atividades.

§ 1º - Os membros do CATP, exceto aqueles pertencentes à Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, pela participação no Comitê, farão jus à gratificação pró-labore definida pelo Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM.
§ 2° - Os membros do CATP que forem destituídos do exercício funcional perderão, automaticamente, seus direitos.

 

Capítulo III – Dos Exercícios Funcionais

 

Art. 22 - Compete ao Coordenador Geral dos Trabalhos:

I - Coordenar o fluxo dos trabalhos, promovendo o bom andamento das atividades, impondo ordem e disciplina durante as reuniões;

II - Acompanhar a elaboração da pauta semanal de atividades, determinando inclusões ou exclusões de assuntos;

III - Encaminhar pedidos de esclarecimentos ao Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, objetivando a obtenção de dados que sejam fundamentais para a elaboração de propostas e/ou pareceres;

IV - Representar o CATP, em qualquer circunstância funcional;

V - Controlar a participação dos membros do CATP;

VI - Determinar a lavratura de atas de todas as reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;

VII - Atender Ordens de Serviço, relativas às atividades do CATP, emitidas pelo Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM;

VIII - Participar ativamente da análise de assuntos relativos à prestação de assessoria;

IX - Atender prontamente a convocação para Reuniões Extraordinárias;

X - Reunir-se, semanalmente, com o Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, para prestação da assessoria e recebimento de incumbências;

XI - Designar entre os membros do CATP, aqueles que exercerão as funções de analistas, de relatores e de secretário, na primeira reunião de cada semestre;

XII - Designar entre os membros do CATP, seu substituto eventual, e o do Secretário;

XIII – Propor, quando necessário, ao Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM, a substituição de membros do CATP;

XIV - Prestar contas de todas as atividades do CATP ao Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM.

Parágrafo único. Todos os atos praticados pelo Coordenador Geral dos Trabalhos deverão ser reduzidos às atas das reuniões em que forem deliberados.


Art. 23 - Compete ao Analista:

I - Analisar as questões relativas às atividades de assessoria, emitindo interpretação própria e opinando, justificadamente, sobre o teor das mesmas;

II - Quando solicitado pelo Coordenador, elaborar minuta de análise para orientar emissão de Parecer;

III - Colaborar com o Coordenador Geral dos Trabalhos, atendendo suas solicitações e cumprindo suas determinações.

 

Art. 24 - Compete ao Relator:

I - Participar da análise das questões relativas às atividades de assessoria, emitindo interpretação própria e opinando, justificadamente, sobre o teor das mesmas;

II - Redigir os Pareceres destinados à Presidência da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM;

III - Colaborar com o Coordenador Geral dos Trabalhos, atendendo suas solicitações e cumprindo suas determinações.

 

Art. 25 - Compete ao Secretário:

I - Executar os serviços de Secretaria;

II - Redigir e Expedir a correspondência do CATP;

III - Secretariar as Reuniões Ordinárias e/ou Extraordinárias, cuidando da lavratura das atas;

IV - Organizar a pauta semanal relativa à reunião futura, sob a supervisão do Coordenador Geral dos Trabalhos;

V - Ter sob sua guarda livros e arquivos relacionados às atividades do CATP;

VI - Quando solicitado, acompanhar o Coordenador Geral dos Trabalhos nas atividades em geral de sua competência;

VII - Colaborar com o Coordenador Geral dos Trabalhos, atendendo suas solicitações e cumprindo suas determinações.

 

Capítulo IV – Das Disposições Gerais

Art. 26 – O CATP cumprirá os princípios contidos no Estatuto Social da Associação Educacional AFAM.

Art. 27 – As presentes disposições, referentes aos Comitês de Assessoramento Administrativo e ao Comitê de Assessoramento Técnico Pedagógico, não esgotam o assunto e, no caso de omissões, competirá ao Presidente da Diretoria Executiva da Associação Educacional AFAM deliberar conclusivamente.

Art. 28 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura, ficando revogadas as Resoluções nº 01/09, de 10 de março de 2009, e nº 02/09, de 13 de abril de 2009.

 

São Paulo, 20 de abril de 2010. 

 

JOÃO FRANCISCO GIURNI DA ROCHA
Cel Res PM - Presidente da  Diretoria Executiva
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL AFAM

 


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