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ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFAM

Regimento Interno da AFAM

REGISTRADO EM 14/01/05, SOB O Nº 0098642, E AINDA, EM 26/09/06 SOB O Nº 0108399, EM 27/09/2007 SOB O Nº 113875, EM 15/04/2008 SOB O Nº 116731, EM 08/12/2008 SOB O Nº 120821, EM 22/01/2009 SOB O Nº 121341, EM 27/06/2011, SOB O Nº 135.500, E TAMBÉM COM AS ÚLTIMAS ALTERAÇÕES REGISTRADAS EM 13 DE DEZEMBRO DE 2011, SOB O Nº 138.152,  TUDO NO CARTÓRIO DO 6º OFICIAL DE REGISTRO TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. lº. Este Regimento Interno tem por finalidade regular o funcionamento da ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, também designada pela sigla AFAM, em consonância com a legislação vigente e seu Estatuto.

CAPÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO

SEÇÃO I
DA ADMISSÃO

Art. 2º.  São condições de ingresso no quadro associativo:
I – ser militar do Estado de São Paulo, pensionista ou ex-dependente de militar do Estado de São Paulo, ou servidor público em geral;
II – estar, juntamente com seus dependentes, em perfeitas condições de saúde, comprovadas através de laudo médico, a critério da Diretoria Executiva; e
III – ter a proposta de ingresso aceita pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. O processo de admissão ao quadro associativo será inaugurado mediante requerimento do interessado à Diretoria Executiva, somente se efetivando após o recolhimento da primeira contribuição na forma de pagamento indicada pela AFAM.

SEÇÃO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Art. 3º. Os planos de benefícios aos associados serão divididos em:
I – Familiar - destinado exclusivamente a militares da ativa do Estado de São Paulo, permanecendo neste Plano os que passarem para a inatividade, compreendendo 03 (três) Categorias, a saber:

  1. Categoria “A”: Oficiais e Aspirantes a Oficiais;
  2. Categoria “B”: Subtenentes e Sargentos; e
  3. Categoria “C”: Alunos Oficiais, Cabos e Soldados;

II – Individual - destinado a militares do Estado de São Paulo, a pensionistas e ex-dependentes de militares do Estado de São Paulo, e a servidores públicos em geral, a saber:

  1. Categoria “A”: Oficiais e Aspirantes a Oficiais;
  2. Categoria “B”: Subtenentes e Sargentos;
  3. Categoria “C”: Alunos Oficiais, Cabos e Soldados; e
  4. Categoria “D”: Militares do Estado de São Paulo, pensionistas e ex-dependentes de militares do Estado de São Paulo, e servidores públicos em geral.

§ 1º. Os militares inativos do Estado de São Paulo, das Categorias “A”, “B” e “C” do Plano Individual, deverão ter, no máximo, 60 (sessenta) anos de idade quando de seu ingresso no quadro associativo.
§ 2º. Os militares inativos do Estado de São Paulo com mais de 60 (sessenta) anos de idade somente poderão ingressar como associados na Categoria “D” do Plano Individual.
§ 3º. Quando do falecimento do associado integrante do Plano Familiar, o cônjuge ou companheira(o) inscrito como seu dependente poderá requerer, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do falecimento, a sua condição de associado(a) titular, no mesmo Plano e na mesma Categoria, sem prejuízo aos demais dependentes já cadastrados, vedando-se a inscrição de novos dependentes, excetuando-se os nascituros.
§ 4º. Quando da ocorrência de casos previstos no parágrafo anterior, o cônjuge ou companheira(o) que permanecer na condição de associada(o) deverá atualizar as contribuições pendentes, ficando computado o tempo de contribuição do associado falecido para efeito de eventuais carências.
§ 5º. Os associados militares da ativa do Estado de São Paulo pertencentes ao Plano Familiar poderão, a qualquer tempo, optar pelo Plano Individual, passando a fazer jus, a partir da primeira contribuição nesse Plano, somente aos benefícios oferecidos pelo Plano Individual.
§ 6º. Os associados militares da ativa do Estado de São Paulo pertencentes ao Plano Individual poderão, a qualquer tempo, optar pelo Plano Familiar, respeitando novo período de carência, inclusive para os dependentes, para habilitação aos benefícios do Plano Familiar.
§ 7º. Os associados militares inativos do Estado de São Paulo, os pensionistas e os ex-dependentes de militares do Estado de São Paulo, e os demais servidores públicos pertencentes ao Plano Individual não poderão migrar para o Plano Familiar.

SEÇÃO III
DA CARÊNCIA

Art. 4º. Os benefícios oferecidos pelos Planos Familiar e Individual somente serão prestados ao associado e a seus dependentes e agregados após o decurso de 09 (nove) meses de efetiva contribuição mensal.

SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES

Art. 5º. Os associados do Plano Familiar poderão inscrever seus dependentes no ato da admissão ou a qualquer tempo, atendidas as formalidades do Art. 2º deste Regimento Interno.

Art. 6º. Para as finalidades deste Regimento Interno, serão considerados dependentes dos associados do Plano Familiar, desde que previamente cadastrados e obedecida a seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheira(o);
II – os filhos:

  1. solteiros menores de 18 (dezoito) anos, desde que não emancipados; e
  2. portadores de incapacidade física e/ou mental, com idade superior à estabelecida na alínea anterior, desde que vivam às expensas do associado, tenham adquirido a incapacidade antes de completarem os 18 (dezoito) anos de idade e, quando do evento motivador da incapacidade, o associado já fazia parte do quadro associativo.

Parágrafo único. A comprovação de união estável como companheira(o) se efetivará na seguinte conformidade:
a)  pelo(a) associado(a), por meio de declaração em formulário próprio da AFAM, para fins de inserção da(o) companheira(o) no cadastro da Associação;
b) após o falecimento do(a) associado(a), pela(o) companheira(o) constante da sua declaração, por meio de sentença judicial declarando a existência da união estável quando do seu falecimento, a ser providenciada pela(o) própria(o) interessada(o), por meios próprios.
c) após o falecimento da(o) companheira(o) cadastrada(o) nos termos da letra “a)”do parágrafo único deste artigo, por meio de sentença judicial declarando a existência da união estável quando do falecimento.

SEÇÃO V
DO DESLIGAMENTO

Art. 7º.  São formas de desligamento do quadro associativo:
I – a pedido;
II – “ex-officio”; e
III – por exclusão.

Art. 8º. O desligamento a pedido se dará mediante requerimento do associado à Diretoria Executiva, na hipótese do Art. 5º, inciso I, do Estatuto, atendidos os seguintes requisitos:
I – ter contribuído como associado, por, no mínimo, 06 (seis) meses consecutivos após a data do último benefício recebido; e
II – não ter contribuições mensais ou débitos pendentes.
§ 1º. O requerimento entregue por qualquer meio que não o pessoalmente pelo associado, deverá estar com a firma reconhecida.
§ 2º. O associado será desligado se atendidas as disposições estabelecidas neste Regimento Interno, cessando o direito a qualquer benefício a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao último mês de contribuição após a data de protocolo do requerimento.

Art. 9°. O desligamento “ex-offício” se dará imediatamente nas hipóteses do Art. 5º, incisos II e III, do Estatuto, por determinação da Diretoria Executiva.

Art. 10. A exclusão do quadro associativo se dará mediante processo administrativo regular, instaurado por determinação da Diretoria Executiva, nas hipóteses do Art. 5º, incisos IV e V, do Estatuto, com garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, atendidas as formalidades previstas em Resolução emitida pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 11. O Valor da Contribuição Mensal (VC) dos associados será fixado em Unidade de Contribuição (UC), que corresponde a 5% (cinco por cento) do padrão de vencimentos do Soldado de 2ª Classe dos militares do Estado de São Paulo.
§ 1º. O Valor de Contribuição Mensal (VC) dos associados do Plano Familiar será equivalente a:

  1. Categoria “A”: 03 (três) UC;
  2. Categoria “B”: 02 (duas) UC; e
  3. Categoria “C”: 01 (uma) UC.

§ 2º. O Valor de Contribuição Mensal (VC) dos associados do Plano Individual será equivalente a:
a) Categoria “A”: 1,5 (uma e meia) UC;
b) Categoria “B”: 01 (uma) UC;
c) Categoria “C”: 0,5 (cinco décimos) de UC; e
d) Categoria “D”: 0,7 (sete décimos) de UC.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

Art. 12. Os benefícios assistenciais diretos ou indiretos serão gerenciados pela Diretoria Executiva, constituindo-se em:
I - Carteira de Auxílios;
II – Carteira de Amparos;
III – Carteira de Apoios; e
IV – Carteira de Programas Especiais.
§ 1º. Os benefícios assistenciais do Plano Familiar serão prestados aos associados e a seus dependentes inscritos e cadastrados.
§ 2º. Os benefícios assistenciais do Plano Individual serão prestados exclusivamente ao associado, conforme a categoria a que pertencer.
§ 3º. Os valores dos benefícios assistenciais, que são variáveis, serão, juntamente com outras normas correlatas não abrangidas neste Regimento Interno, definidos pela Diretoria Executiva e divulgados por meio de Resolução no início de cada trimestre.   

SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE AUXÍLIOS

Art. 13. A Carteira de Auxílios é constituída dos seguintes benefícios assistenciais:
I – Plano Familiar:

  1. Auxílio Natalidade – prestado ao associado quando do nascimento de seus filhos, mediante a apresentação da Certidão de Nascimento;
  2. Auxílio Adoção – prestado ao associado quando da realização de adoção, mediante a apresentação da sentença transitada em julgado;
  3.  Auxílio Funeral – prestado nas seguintes situações, mediante a apresentação da Certidão de Óbito e do comprovante das despesas funerárias:
    1. ao associado, quando da morte de seu dependente;
    2. ao dependente quando da morte do associado seguindo-se a ordem estabelecida no Art. 6º deste Regimento Interno; e
    3. à pessoa previamente indicada pelo associado, na hipótese de inexistência de dependentes, quando da morte do associado; e
  4. Auxílio Acidente Pessoal – prestado em razão de acidente sofrido pelo associado, em 3 (três) modalidades:
    1. Auxílio Acidente Pessoal – Incapacidade Física Temporária: prestado ao associado, quando do acidente resultar a sua incapacidade temporária para prestação do serviço militar estadual de São Paulo, mediante a apresentação de documento expedido por órgão competente comprovando a existência do acidente e a relação de causa e efeito entre o acidente e a incapacidade física temporária ocorrida, observado o limite de 30(trinta) dias de afastamento por incapacidade física, devido ao acidente;
    2. Auxílio Acidente Pessoal – Incapacidade Física Definitiva: prestado ao associado, quando do acidente resultar a sua incapacidade física definitiva para a prestação do serviço militar estadual de São Paulo, mediante a apresentação de documentos que comprovem o acidente, a reforma do serviço militar ativo e a relação de causa e efeito entre o acidente e a incapacidade física definitiva; e
    3. Auxílio Acidente Pessoal – Morte: prestado aos dependentes do associado, quando do acidente resultar a morte do associado, mediante a apresentação de documentos que comprovem o acidente e a relação de causa e efeito entre o acidente e o óbito;

II – Plano Individual:

  1. Auxílio Natalidade – prestado aos associados pertencentes às categorias “A”, “B” ou “C” quando do nascimento dos seus filhos, mediante a apresentação da Certidão de Nascimento;
  2. Auxílio Adoção – prestado aos associados pertencentes às categorias “A”, “B” ou “C”  quando da realização de adoção, mediante a apresentação da sentença transitada em julgado;
  3. Auxílio Funeral – prestado à pessoa previamente indicada pelos associados pertencentes às categorias “A”, “B” ou “C”, quando da morte do associado, mediante a apresentação da Certidão de Óbito e do comprovante das despesas funerárias; e
  4.  Auxílio Acidente Pessoal – prestado em razão de acidente sofrido pelo associado, em 2 (duas) modalidades:
    1. Auxílio Acidente Pessoal – Incapacidade Física Temporária: prestado ao associado, quando do acidente resultar a sua incapacidade temporária para prestação do serviço militar estadual de São Paulo, mediante a apresentação de documento expedido por órgão competente comprovando a existência do acidente e a relação de causa e efeito entre o acidente e a incapacidade física temporária ocorrida, observado o limite de 30 (trinta) dias de afastamento por incapacidade física, devido ao acidente; e
    2. Auxílio Acidente Pessoal – Incapacidade Física Definitiva: prestado ao associado, quando do acidente resultar a sua incapacidade física definitiva para a prestação do serviço militar estadual de São Paulo, mediante a apresentação de documentos que comprovem o acidente, a reforma do serviço militar ativo e a relação de causa e efeito entre o acidente e a incapacidade física definitiva.

§ 1º. Os auxílios somente serão prestados se na data do evento motivador já houver transcorrida a carência estabelecida no Art. 4º deste Regimento Interno.
§ 2º. O Auxílio Acidente Pessoal – Incapacidade Física Definitiva, dos Planos Familiar e Individual, será prestado exclusivamente ao associado militar do Estado de São Paulo pertencente ao serviço ativo.
§ 3º. Para os Auxílios Acidente Pessoal – Incapacidade Física Definitiva e Morte do Plano Familiar, e Incapacidade Física Definitiva do Plano Individual, o requerimento será instruído por procedimento administrativo, constituído de documentos básicos, divulgados por meio de Resolução emitida pela Diretoria Executiva.
§ 4º. Os Auxílios Acidente Pessoal dos Planos Familiar e Individual, em qualquer de suas modalidades, não são cumulativos e os valores recebidos em razão do acidente com idêntica relação de causa e efeito serão deduzidos do maior valor pago, devidamente atualizados, sempre que seja implementado auxílio subseqüente.
§ 5º. O Auxílio Acidente Pessoal – Incapacidade Física Temporária, dos Planos Familiar e Individual, será prestado exclusivamente ao associado militar do Estado de São Paulo pertencente ao serviço ativo, quando de acidentes ocorridos em razão de seu exercício funcional.
§ 6º. A Diretoria Executiva poderá solicitar outros documentos e informações necessárias à instrução dos processos da Carteira de Auxílios.
§ 7º. Os valores dos benefícios da Carteira de Auxílios pagos ao associado e a seus dependentes serão os correspondentes à Categoria da respectiva contribuição na data do evento motivador, definido no artigo 18 deste Regimento Interno, segundo os valores das Tabelas praticadas pela AFAM, divulgadas por meio de Resolução emitida pela Diretoria Executiva e vigentes na data de protocolo do pedido, desde que respeitados os prazos estabelecidos neste regimento para a solicitação do benefício.

Art. 14. Considera-se acidente toda lesão corporal que resultar de causa externa, súbita, imprevista e fortuita, determinando a morte do associado ou a sua incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.

SEÇÃO II
DA CARTEIRA DE AMPAROS

Art. 15. A Carteira de Amparos é constituída dos seguintes benefícios assistenciais:
I - Plano Familiar:

  1. Amparo para Educação ao Excepcional - prestado ao associado quando possuir filho excepcional que não tenha condições de integração em escola regular de ensino e necessite de amparo para custear os serviços necessários para sua educação especializada;
  2. Amparo à Saúde: prestado ao associado e aos seus dependentes nas seguintes situações para:
    1. aquisição de medicamentos;
    2. aquisição de lentes corretivas;
    3. aquisição de próteses, órteses, ou de material necessário para a sua confecção, desde que não ligadas a atos cirúrgicos;
    4. sessões de psicologia;
    5. sessões de fonoaudiologia; e
    6. sessões de fisioterapia; e
  3. Amparo Calamidade - prestado ao associado que necessite de amparo para custear a reposição de móveis e utensílios indispensáveis à manutenção da vida normal da família, excluindo-se móveis e objetos voluptuários, de lazer e similares que tenham sido destruídos em razão de incêndio, inundação, desmoronamento ou outro acidente calamitoso;

II - Plano Individual:

  1. Amparo à Saúde - prestado ao associado nas seguintes situações para:
    1. aquisição de medicamentos;
    2. aquisição de lentes corretivas;
    3. aquisição de próteses, órteses, ou de material necessário à sua confecção, desde que não ligadas a atos cirúrgicos;
    4. sessões de psicologia;
    5. sessões de fonoaudiologia; e
    6. sessões de fisioterapia.

§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento do Amparo para Educação ao Excepcional do Plano Familiar, além do requerimento, o associado deverá:
I – comprovar que a excepcionalidade do seu dependente ocorreu após a sua admissão no quadro de associados;
II – comprovar que na região onde reside não existe escola regular de ensino da rede pública com classe especializada;
III – apresentar documento que comprove a necessidade do seu dependente freqüentar escola especializada por não ter condições de integração em escola regular de ensino;
IV – apresentar encaminhamento médico especificando a excepcionalidade e a necessidade do tratamento;
V – apresentar relatório escolar com discriminação detalhada das despesas; e
VI – apresentar relatórios dos profissionais especializados na área em que o dependente receberá atendimento, constando o diagnóstico e a duração do tratamento.
§ 2º. Para habilitar-se ao recebimento do Amparo à Saúde dos Planos Familiar e Individual, o associado deverá requerer o benefício juntando receita médica e relatório do profissional especializado, bem como a nota fiscal original quando se tratar de qualquer tipo de aquisição ou prestação de serviços, aceitando-se, no caso de prestação de serviços, o recibo original.
§ 3º. Para habilitar-se ao recebimento do Amparo Calamidade do Plano Familiar, o associado deverá, além do requerimento, apresentar documentação comprobatória da ocorrência da calamidade.
§ 4º. O benefício “Amparo à Saúde” será prestado:

  1. diretamente nas Unidades próprias da AFAM ou rede credenciada, ficando o reembolso das despesas restrito às situações e municípios onde não existam Unidades da AFAM;
  2. por meio de reembolso de despesas, com valores percentuais definidos em Resolução, nos casos de aquisição de lentes corretivas ou medicamentos manipulados em outros estabelecimentos situados nos municípios onde existem Unidades próprias da AFAM ou rede credenciada.

§ 5º. A Diretoria Executiva poderá solicitar documentos, informações complementares e relatórios sócio-econômicos necessários à instrução dos processos da Carteira de Amparos.
§ 6º.  Nos casos de Amparo para Educação ao Excepcional do Plano Familiar, em que ambos os pais forem associados, o benefício será concedido somente para um deles.
§ 7º. Nos casos de Amparo Calamidade do Plano Familiar, quando existir mais de um associado residente no domicílio sinistrado, o benefício será concedido somente para um deles.
§ 8º. Os associados pertencentes à Categoria “D” do Plano Individual terão acesso aos serviços e benefícios prestados pela associação nas áreas educacional, jurídica e psicossocial e, com relação à carteira de amparo à saúde, somente a benefícios referentes à aquisição de medicamentos adquiridos nas Unidades AFAM ou rede credenciada, cujos limites de valores e percentuais serão estabelecidos conforme o disposto no Art. 12, § 3º, deste Regimento Interno. 

SEÇÃO III
DA CARTEIRA DE APOIOS

Art. 16. A Carteira de Apoios é constituída de benefícios assistenciais reembolsáveis prestados aos associados e a seus dependentes quando se tratar do Plano Familiar, e somente para o associado quando se tratar do Plano Individual, para promover o desenvolvimento social e permitir o enfrentamento de situações emergenciais.
§ 1º. Para a prestação de Apoios, a Diretoria Executiva se valerá de relatórios sócio-econômicos e outros documentos necessários à instrução dos processos, que serão divulgados aos associados por meio de Resoluções.
§ 2º. Para se beneficiar de qualquer Apoio, juntamente com a documentação necessária, o associado fará autorização expressa e específica para ressarcimento das despesas à Associação, a título de reembolso, que poderão ser acrescidas de taxas administrativas.

SEÇÃO IV
DA CARTEIRA DE PROGRAMAS ESPECIAIS

Art. 17. A Carteira de Programas Especiais é constituída de benefícios, reembolsáveis ou não, prestados aos associados e a seus dependentes quando se tratar do Plano Familiar, e somente para o associado quando se tratar do Plano Individual, para promover o desenvolvimento cultural, educacional e assistencial, visando ao aprimoramento e ao fortalecimento da dignidade humana dos associados e de sua família.
§ 1º. Para a implantação e o desenvolvimento dos Programas Especiais, a Diretoria Executiva gerenciará ou organizará estrutura própria para a administração de tais programas, podendo estabelecer parcerias com entidades, instituições ou empresas, para implementar e desenvolver os programas, inclusive para capitalizar parte da contribuição mensal do associado, com critérios definidos por meio de Resolução da Diretoria Executiva.
§ 2º. Para inscrever-se nos Programas Especiais reembolsáveis, e deles participar, o associado fará autorização expressa e específica para ressarcimento das despesas à Associação, a título de reembolso, nas situações e condições estabelecidas pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO V
DOS EVENTOS MOTIVADORES E PRAZOS

Art. 18. Considera-se evento motivador o fato ou ato que dá origem à concessão de benefícios, na seguinte conformidade:

  1. Auxílio Natalidade - data do nascimento do dependente;
  2. Auxílio Adoção – data do trânsito em julgado da sentença;
  3. Auxílio Funeral - data do falecimento do associado ou do dependente;
  4. Auxílio Acidente Pessoal:
    1. Incapacidade Física Temporária - data do acidente;
    2. Incapacidade Física Definitiva - data do Diário Oficial do Estado que publicou o Ato Declaratório reconhecendo a Incapacidade Física; e
    3. Morte: data do falecimento em razão do acidente;
  5. Amparo para Educação ao Excepcional - data da emissão da nota fiscal ou do recibo;
  6. Amparo à Saúde - data da emissão da nota fiscal ou do recibo; e
  7. Amparo Calamidade - data do evento calamitoso.

§ 1º. O prazo para a solicitação dos benefícios assistenciais será de 180 (cento e oitenta) dias e começará a ser contado a partir da data do evento motivador.
§ 2º. Nos casos em que a Associação devolver qualquer processo para juntada de novos documentos ou esclarecimento de alguma situação, o associado deverá, observados os prazos abaixo, protocolar o retorno do processo, sob pena de decair o direito de pleitear o benefício:

  1. durante o período que faltar para completar o prazo previsto no § 1º deste artigo, ou até 60 (sessenta) dias, a partir da data de devolução, se o período referido for inferior a 30 (trinta) dias; e
  2. em até 90 (noventa) dias a contar da data de expedição do novo documento solicitado, nos casos em que, comprovadamente, houver a necessidade de tempo superior ao estabelecido na alínea anterior e que, dentro dos prazos decadenciais nela previstos, tenha o associado buscado as providências e diligências necessárias para a obtenção do novo documento.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 19.  A Diretoria Executiva gerenciará a prestação dos benefícios assistenciais por meio de Departamentos, que poderão ser subdivididos em Seções e Subseções definidas em Resoluções.

Art. 20.  O procedimento administrativo para auferir qualquer benefício assistencial será definido pela Diretoria Executiva através de Resolução.
§ 1º. O associado poderá recorrer ao Presidente da Diretoria Executiva, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, de qualquer decisão referente à concessão de benefícios, fundamentando sua pretensão, devendo a Diretoria Executiva decidir em reunião plena com todos os seus membros.
§ 2º. O associado poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, de qualquer decisão da Diretoria Executiva, fundamentando sua pretensão.
§ 3º.  Todas as decisões deverão ser fundamentadas de acordo com o disposto na Legislação vigente, no Estatuto, neste Regimento Interno e nas Resoluções emitidas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL

Art. 21. O Conselho Fiscal funcionará na sede da Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo.
§ 1º. O Presidente do Conselho Fiscal será definido quando da apresentação da Chapa dos administradores, conforme disposto no Art. 32 do Estatuto.
§ 2º. No caso de vacância no cargo de Presidente do Conselho Fiscal, será convocado o suplente para ocupar a vaga, e na primeira reunião subseqüente os administradores titulares elegerão o novo Presidente.
§ 3º. No caso de impedimento de qualquer administrador titular do Conselho Fiscal para reunião específica, será convocado um suplente, indicado pelos titulares para participar dessa reunião e, se o impedimento for do Presidente, na mesma reunião será escolhido outro titular para presidi-la.

Art. 22. O Conselho Fiscal, por intermédio de seu Presidente, comunicará à Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de suas reuniões ordinárias e relacionará a documentação a ser analisada.
Parágrafo único.  As reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, também serão comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas à Diretoria Executiva, especificando a documentação a ser analisada.

Art. 23. O Conselho Fiscal emitirá Parecer a respeito do resultado do exame dos livros de escrituração, do balanço semestral, das contas e dos inventários, e os apresentará para aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal enviará cópia do Parecer à Diretoria Executiva para conhecimento.

Art. 24. A Diretoria Executiva fornecerá os meios necessários, inclusive funcionários, para a realização dos trabalhos do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO DOS ADMINISTRADORES PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 25. A eleição dos administradores do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva será realizada em Assembléia Geral, nos 03 (três) Colégios Eleitorais discriminados no Art. 31 do Estatuto, a cada 04 (quatro) anos, devendo o processo eleitoral ser deflagrado no segundo semestre do ano em que se realizar a eleição.

Art. 26. A Diretoria Executiva organizará um Comitê Eleitoral Central para presidir o processo e a apuração do pleito eleitoral, além de um Comitê Eleitoral Regional, dentro de cada Colégio Eleitoral, para receber as inscrições e presidir a realização da eleição.
§ 1º. A inscrição das chapas deverá ocorrer no período previsto em calendário eleitoral definido pelo Comitê Eleitoral Central.
§ 2º. No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar chapa completa, com a subscrição do responsável e com os nomes e endereços dos concorrentes aos cargos de administradores do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, devendo a chapa contemplar as três categorias de associados e definir as funções que serão exercidas.
§ 3º. O Comitê Eleitoral Regional divulgará as chapas dentro de cada Colégio Eleitoral.
§ 4º. Cada Comitê Eleitoral Regional montará estrutura necessária em seu colégio para a realização de todo o processo eleitoral.

Art. 27. A eleição será realizada em um único dia, conforme definição constante no calendário eleitoral organizado pelo Comitê Eleitoral Central, que também definirá os locais de votação.
§ 1º. Cada Comitê Eleitoral Regional, ao término do processo eleitoral, lacrará a urna com os respectivos votos e a conduzirá ao Comitê Eleitoral Central.
§ 2º. O Comitê Eleitoral Central deverá iniciar a apuração logo após o recebimento das urnas de todos os Comitês Eleitorais Regionais.

Art. 28. O Comitê Eleitoral Central analisará e julgará eventuais recursos eleitorais e sua decisão será irrecorrível.

Art. 29. Após o cômputo dos votos, o Comitê Eleitoral Central divulgará os nomes dos administradores eleitos.

Art. 30. O Conselho Deliberativo em exercício se reunirá durante o mês de dezembro do ano em que se processar a eleição, a cada 04(quatro) anos, para, por meio de seu Presidente, diplomar o Presidente do Conselho Deliberativo eleito, para posse no primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente ao da realização da eleição.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo eleito diplomará os administradores do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, bem como os demais administradores do Conselho Deliberativo eleitos, para posse a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao da realização da eleição.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. O associado de qualquer plano ou categoria poderá requerer a agregação de parentes consanguíneos e afins, podendo o associado do Plano Individual, também, requerer a agregação de seu cônjuge ou companheira(o), desde que arque, para cada agregado, com o valor equivalente à contribuição prevista para o associado da Categoria “D” do Plano Individual e com as despesas decorrentes da aquisição de produtos oferecidos pela AFAM, atendidas as formalidades dos artigos 2º e 4º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os agregados farão jus aos mesmos benefícios disponibilizados aos associados pertencentes à Categoria “D” do Plano Individual, definidos no Art. 15, § 8º, deste Regimento Interno.

Art. 32. A AFAM não prestará nenhum benefício assistencial para subsidiar parcial ou totalmente:
I - despesas médicas decorrentes ou realizadas em hospitais ou clínicas médicas, independentemente de serem públicos, particulares, convênios médicos, similares ou com coberturas previstas em Planos de Saúde;
II – despesas odontológicas decorrentes ou realizadas em consultórios ou clínicas odontológicas, independentemente de serem públicos, particulares, convênios odontológicos, similares ou com coberturas previstas em Planos de Saúde; e
III – despesas realizadas com qualquer tipo de terapia alternativa.

Art. 33. Excetuando-se o Auxílio Funeral, nenhum benefício assistencial será concedido para o associado ou para seu dependente que agir com dolo ou culpa ou não cumprir legislação vigente de qualquer natureza.
Parágrafo único. Caberá ao requerente do benefício constituir todas as provas necessárias e ou solicitadas que permitam à Diretoria Executiva concluir pela inexistência dos impedimentos definidos neste artigo, sem o que o benefício não será concedido.

Art. 34. Para o cumprimento do disposto no Art. 7º, IX, do Estatuto da AFAM, fica estabelecido que o associado deverá honrar compromissos financeiros assumidos com a Associação, nas datas dos respectivos vencimentos, por meio de:

  1. pagamento à vista, em dinheiro, cheque ou cartão de débito/crédito;
  2. débito em conta corrente bancária;
  3. desconto em folha de pagamento.

Parágrafo único. Nos casos de inadimplência, a AFAM poderá, na forma da lei, cobrar os valores assumidos e não cumpridos com juros e correção monetária, a contar das datas dos respectivos vencimentos.

Art. 35. Os casos omissos serão solucionados pela Diretoria Executiva por meio de Resolução e submetidos ao referendo do Conselho Deliberativo na primeira reunião subseqüente.

Art. 36. Este Regimento Interno entrará em vigor a partir da data do seu registro em Cartório.


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