Estatuto Social


ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO

REGISTRADO EM 25/11/2004, NO CARTÓRIO DO 6º REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE SÃO PAULO, COM ALTERAÇÕES REGISTRADAS EM 22/06/2007

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO E FINALIDADES

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, também designada pela sigla AFAM, é associação civil, sem fins lucrativos, que terá duração por prazo indeterminado, com sede provisória na Rua Florêncio de Abreu nº 591, 1º, 2º e 3º andares, Centro, no município de São Paulo, Estado de São Paulo e reger-se-á pela legislação nacional vigente, por este Estatuto e por seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Fica eleito o foro da comarca da Capital, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas que possam ocorrer quanto à interpretação e execução do presente Estatuto e do Regimento Interno da AFAM, renunciando, a própria associação e todos os seus associados, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Art. 2º. A AFAM tem por finalidade a prestação de benefícios assistenciais, direta e indiretamente, bem como a representação de seus associados, podendo promover o desenvolvimento social e cultural e tendo como espírito norteador de suas atividades a solidariedade.
Parágrafo único. Como meio para atingir as suas finalidades na prestação de benefícios assistenciais diretos, a AFAM poderá prestar aos associados serviços  nas áreas educacional, de saúde e jurídica, através de profissionais contratados, bem como, repassar, de forma subsidiada, medicamentos, peças de uniformes ou outros produtos correlatos de interesse dos integrantes do quadro associativo.

Art. 3º. A AFAM  não fará qualquer tipo de discriminação.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 4º. A AFAM é constituída por um número ilimitado de associados, podendo nela ingressar militares do Estado de São Paulo, seus pensionistas e ex-dependentes, bem como servidores públicos em geral, cujos Planos, Benefícios e Contribuições estão definidos no Regimento Interno.
§ 1º. Os Planos serão divididos em Familiar e Individual.
§ 2º. A admissão de associados ficará condicionada ao aceite de proposta pela Diretoria Executiva, obedecendo às regras estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno.

Art. 5º. Perderá, automaticamente, a condição de associado aquele que:
I. requerer o seu desligamento da Associação;
II. quando militar do Estado ou servidor público, for exonerado, demitido ou expulso da Organização a que pertencer;
III. vier a falecer;
IV. deixar de cumprir com suas obrigações previstas neste Estatuto e no Regimento Interno, e
V. direta ou indiretamente prejudicar moral ou materialmente a AFAM.
Parágrafo único. A exclusão do quadro associativo, nos casos dos incisos IV e V, se dará mediante processo administrativo regular, instaurado por determinação da Diretoria Executiva, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, atendidas as formalidades previstas neste Estatuto e no Regimento Interno.

Art. 6º. São direitos dos associados:
I. votar e ser votado para os cargos administrativos, nos termos deste Estatuto;
II. tomar parte na Assembléia Geral, conforme o estabelecido neste Estatuto;
III. auferir os benefícios assistenciais, de acordo com o disposto neste Estatuto e na forma prevista no Regimento Interno, e
IV. requerer à Diretoria Executiva a inscrição de seus dependentes, na forma prevista no Regimento Interno.
Parágrafo único. Consideram-se cargos administrativos todos aqueles ocupados por administradores do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.

Art. 7º. São deveres dos associados:
I. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II. acatar as determinações dos órgãos da administração da Associação;
III. contribuir mensalmente, na forma estabelecida no Regimento Interno;
IV. recolher diretamente à tesouraria da AFAM toda e qualquer mensalidade que não tenha sido descontada pelo Órgão de Finanças responsável, após notificação;
V. manter atualizados seus dados cadastrais, bem como de seus dependentes, e efetuar os registros necessários;
VI. apresentar toda e qualquer documentação comprobatória, exigida pelos órgãos da Administração, definida pelo Regimento Interno;
VII. comparecer perante os órgãos da Administração da Associação quando convocado a prestar esclarecimentos;
VIII. identificar-se ao pleitear assistência ou sempre que for solicitado; e
IX. cumprir outros compromissos financeiros para com a Associação, na data dos respectivos vencimentos, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. O não cumprimento dos deveres implicará a perda dos direitos previstos no artigo 6º deste Estatuto.

Art. 8º. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Associação.
Parágrafo único. Os administradores respondem, pelos prejuízos que causarem à Associação, se tiverem contraído obrigações ou tomado decisões contrárias à lei, a este Estatuto ou ao Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS BENEFÍCIOS

Art. 9º. O Valor da Contribuição Mensal (VC) dos associados será fixado em Unidade de Contribuição (UC), a ser estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. As contribuições serão divididas em Categorias "A", "B", "C" e "D", nos Planos Familiar e Individual, e os benefícios serão proporcionais ao valor da contribuição.

Art. 10. Os benefícios assistenciais diretos ou indiretos constituem-se, entre outros, de auxílios, amparos, apoios e programas especiais e serão concedidos aos associados ou seus dependentes nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.
Parágrafo único. Se houver disponibilidade de receita, o Regimento Interno poderá contemplar outros tipos de benefícios, diretos ou indiretos, regulamentando sua concessão, desde que respeitadas as finalidades da Associação.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 11. A AFAM é constituída pelos seguintes órgãos deliberativos e administrativos:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Deliberativo;
III. Conselho Fiscal; e
IV. Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os componentes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva são considerados administradores, para as finalidades deste Estatuto.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12. A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade coletiva, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, que serão exercidos conforme o disposto neste Estatuto.

Art. 13. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I. eleger os administradores;
II. destituir os administradores;
III. alterar o Estatuto; e
IV. decidir sobre a dissolução da Associação e destinar seus bens patrimoniais.
§ 1º. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente quando convocada para o fim previsto no inciso I, sendo organizada em colégios eleitorais, na forma disposta neste Estatuto.
§ 2º. A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada para os fins previstos nos incisos II, III e IV, sendo instalada em primeira chamada com a presença de mais de 1/3(um terço) dos associados e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer quórum.

Art. 14. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição e de publicações na imprensa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A convocação da Assembléia Geral far-se-á também na forma deste Estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Art. 15. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, para eleger os administradores do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, nos termos deste Estatuto.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 16. O Conselho Deliberativo será composto na proporção de um conselheiro para cada mil associados, devendo este número ser alterado para mais, quando necessário, adequando-se ao próximo número múltiplo de 18 (dezoito), de acordo com o número de associados.
Parágrafo único. Para fixação do número de Conselheiros, será considerado o número de associados existentes em trinta e um de dezembro do ano anterior àquele em que se processará a eleição.

Art. 17. Considerar-se-á vago o cargo do administrador pertencente ao Conselho Deliberativo que:
I. faltar, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas;
II. solicitar seu desligamento do Conselho Deliberativo;
III. perder a condição de associado nos termos do art. 5º deste Estatuto, ou
IV. for destituído, nos termos do art. 13, II, deste Estatuto.
Parágrafo único. No caso de vacância de mais de 15% (quinze por cento) dos administradores do Conselho Deliberativo, deverá ocorrer nova eleição para o preenchimento das vagas existentes, para o exercício do restante do mandato, dentro do respectivo Colégio Eleitoral, conforme disposição do art. 31 deste Estatuto.

Art. 18. Compete ao Conselho Deliberativo:
I. empossar o Conselho Fiscal;
II. empossar a Diretoria Executiva;
III. convocar a Assembléia Geral, pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
IV. alterar e aprovar o Regimento Interno;
V. referendar as decisões da Diretoria Executiva sobre os casos omissos deste Estatuto;
VI. julgar recursos contra decisões da Diretoria Executiva;
VII. decidir sobre a conveniência de alienar, comprar, vender, doar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais imóveis;
VIII. encaminhar à Assembléia Geral as propostas de alterações do Estatuto e de destituição de administradores do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal  e da Diretoria Executiva que, por suas ações ou omissões, prejudicarem os interesses da AFAM, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório;
IX. aprovar o programa anual de atividades apresentado pela Diretoria Executiva;
X. transmitir o cargo, através de seu Presidente, ao próximo Conselho Deliberativo eleito; e
XI. aprovar o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao balanço do semestre imediatamente anterior.

Art 19. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente:
I. uma vez por semestre para:
a) apreciar o relatório semestral da Diretoria Executiva; e
b) aprovar o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao balanço do semestre imediatamente anterior;
II. a cada 04 (quatro) anos, para convocar eleições para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado por mais de 1/3 (um terço) de seus administradores, ou pelo seu Presidente.

Art. 20. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria dos votos dos presentes nas reuniões, exceto na hipótese de alteração do Regimento Interno, quando o quórum mínimo será de 1/2 (metade) dos Conselheiros.
§ 1º. As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira chamada, desde que estejam presentes mais de metade de seus membros, ou, meia hora após, em segunda chamada, com qualquer quórum.
§ 2º. O Presidente do Conselho Deliberativo, em caso de empate nas votações, terá o voto de qualidade.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) administradores e por 03 (três) suplentes.
§ 1º. Considerar-se-á vago o cargo do administrador pertencente ao Conselho Fiscal que:
I. faltar, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas;
II. solicitar seu desligamento do Conselho Fiscal;
III. perder a condição de associado nos termos do art. 5º deste Estatuto; ou
IV. for destituído, nos termos do art. 13,II, deste Estatuto.
§ 2º. Em caso de vacância de cargo de administrador pertencente ao Conselho Fiscal, o mandato será assumido pelo suplente até o término do mandato.
§ 3º. Em caso de impedimento do titular do cargo de administrador pertencente ao Conselho Fiscal, o mandato será assumido pelo suplente até o término do impedimento.

Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os livros de escrituração da Entidade;
II. examinar o balanço semestral apresentado pela Diretoria Executiva, opinando a respeito; e
III. emitir parecer a respeito dos balanços e dos inventários que acompanham os relatórios da Diretoria Executiva, apresentando-o para apreciação do Conselho Deliberativo e aprovação da Assembléia Geral.
§ 1º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º. O funcionamento do Conselho Fiscal será regulado pelo Regimento Interno.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 23. A Diretoria Executiva será constituída por:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Primeiro Secretário;
IV. Segundo Secretário;
V. Primeiro Tesoureiro; e
VI. Segundo Tesoureiro.
§ 1º. Considerar-se-á vago o cargo do administrador pertencente à Diretoria Executiva que:
I. solicitar seu desligamento da Diretoria Executiva;
II. perder a condição de associado, nos termos do art. 5º deste Estatuto; ou
III. for destituído, nos termos do art. 13, II, deste Estatuto.
§ 2º. Ocorrendo a vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, respeitado o processo sucessório definido neste Estatuto, esta indicará um associado para ocupar o cargo vago, submetendo-se a indicação ao referendo do Conselho Deliberativo na primeira reunião subseqüente à decisão.
§ 3º. Em não havendo a homologação do Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva, na mesma reunião, indicará tantos nomes quantos forem necessários para homologação até que o cargo vago seja ocupado.
§ 4º. Ocorrendo a vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá, cumulativamente, o cargo vago de Presidente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo nesse período convocar a Assembléia Geral para a realização de novas eleições para o preenchimento dos cargos vagos no período restante do mandato em curso, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno.

Art. 24. Compete à Diretoria Executiva:
I. elaborar programa anual de atividades e executá-lo, após aprovação do Conselho Deliberativo;
II. elaborar e apresentar, ao Conselho Deliberativo, o relatório anual das atividades realizadas;
III. estabelecer relações com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IV. contratar e demitir funcionários ou prestadores de serviços;
V. gerenciar a prestação de benefícios assistenciais, previstos neste Estatuto e no Regimento Interno;
VI. autorizar despesas de custeio e de investimento necessárias ao desenvolvimento da Associação;
VII. executar as decisões do Conselho Deliberativo;
VIII. determinar o registro ou o desligamento dos associados e seus dependentes, bem como a suspensão de benefícios;
IX. apresentar inventários e balanços semestrais ao Conselho Fiscal;
X. dar ampla divulgação da prestação de contas e dos relatórios anuais; e
XI. aceitar doações e legados.
XII. decidir sobre a conveniência de alienar, comprar, vender, doar ou permutar bens patrimoniais móveis.
Art. 25. Compete ao Presidente:
I. cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como o Regimento Interno;
II. coordenar e responsabilizar-se pelas ações da Diretoria Executiva;
III. representar a Entidade, judicial e extra-judicialmente, inclusive nomeando procurador para representar, em juízo ou fora dele, a Associação e seus associados; e
IV. propor reuniões ao Conselho Deliberativo e convocar as reuniões da Diretoria Executiva.

Art. 26. Compete ao Vice-Presidente:
I. assumir o cargo de Presidente, em caso de vacância, até o término do mandato;
II. substituir o Presidente em seus impedimentos; e
III. prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente, bem como assessorá-lo nos assuntos solicitados.

Art. 27. Compete ao Primeiro Secretário:
I. secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as votações na Assembléia Geral, redigindo as competentes atas;
II. publicar todas as notícias das atividades da Entidade;
III. elaborar normas para a apresentação da documentação prevista neste Estatuto e no Regimento Interno; e
IV. redigir ou mandar redigir toda correspondência oficial da Associação;
V. responder pelo cargo de Presidente no caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 28. Compete ao Segundo Secretário:
I. assumir o cargo de Primeiro Secretário, em caso de vacância, até o término do mandato;
II. substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos; e
III. prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 29. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I. arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, legados e doações, em dinheiro ou espécie e os resultados provenientes de outras fontes, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
II. pagar as contas das despesas autorizadas;
III. apresentar semestralmente o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Fiscal;
IV. conservar, sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e os documentos relativos à Tesouraria;
V. realizar o pagamento ou a suspensão de benefícios conforme decisões da Diretoria Executiva;
VI. controlar a receita da Associação e providenciar, junto aos órgãos de finanças oficiais, o recebimento de contribuições;
VII. manter os recursos financeiros da Associação em estabelecimento bancário, aplicando toda a receita disponível; e
VIII. conservar em cofre numerário destinado ao atendimento de despesas urgentes, conforme disposto no Regimento Interno.

Art. 30. Compete ao Segundo Tesoureiro:
I. assumir o cargo de Primeiro Tesoureiro, em caso de vacância, até o término do mandato;
II. substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos; e
III. prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

 

CAPÍTULO V

DA ELEIÇÃO PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 31. A eleição do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva será realizada em Assembléia Geral nos 03 (três) Colégios Eleitorais a seguir discriminados:
I. Capital;
II. Municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo (Grande São Paulo), excetuando-se a Capital; e
III. Demais municípios do Estado de São Paulo.
§ 1º. Para concorrer a cargo de administrador, o associado deverá ser militar do Estado de São Paulo e estar, no mínimo, há 05 (cinco) anos como associado, na data da inscrição da chapa, de forma ininterrupta.
§ 2º. Para a eleição dos membros do Conselho Deliberativo, em cada Colégio Eleitoral, para cada representante da Categoria "C" serão eleitos 02 (dois) representantes da Categoria "B" e 03 (três) da Categoria "A", conforme definição e divisão de Categorias no Regimento Interno, devendo o associado residir na área do Colégio Eleitoral que pretenda representar.

Art. 32. Os administradores do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo que para os administradores do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva será permitida apenas 01 (uma) reeleição para o mesmo cargo.
§ 1º. Para concorrer à eleição o associado deverá apresentar chapa completa de administradores para os cargos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive, neste último caso, com os suplentes.
§ 2º. Para concorrer ao cargo de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo, titular e suplente do Conselho Fiscal e Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, o associado deverá, obrigatoriamente, quando da inscrição de sua chapa, pertencer à Categoria “A” do Plano Familiar e estar, no mínimo, h                                 á 05 (cinco) anos como associado na referida Categoria, de forma ininterrupta.
§ 3º. Além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, para concorrer ao cargo de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo, titular e suplente do Conselho Fiscal, bem como a qualquer cargo da Diretoria Executiva, o associado deverá ter cumprido, ou cumprir até a data da posse, pelo menos um mandato como administrador do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva.
§ 4º. Nenhum associado poderá concorrer, na mesma eleição, a mais de um cargo administrativo.

Art. 33. As eleições deverão ser realizadas no último semestre do último ano de mandato, para início do mandato dos eleitos a partir do primeiro dia útil do ano subseqüente.

Art. 34. O processo eleitoral será regulamentado pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 35. O exercício financeiro coincidirá com o calendário do ano civil para todos os fins de direito.

SEÇÃO I - DO PATRIMÔNIO

Art. 36. O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis e legados.

SEÇÃO II - DA RECEITA

Art. 37. A receita da Associação será constituída das contribuições dos associados, doações, rendas, bem como do resultado proveniente de outras fontes.

SEÇÃO III - DAS DESPESAS

Art. 38. As despesas da Associação devem estar voltadas para os seus associados e respectivos dependentes e, obrigatoriamente, decorrer da realização de suas finalidades e do custeio dos meios necessários à consecução de seus objetivos, conforme disposto no presente Estatuto e Regimento Interno.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. O exercício das atividades dos administradores dos órgãos previstos no art. 11 deste Estatuto não será remunerado, sendo-lhes vedado o recebimento de quaisquer vantagens pelo seu desempenho.
Parágrafo único. Não é considerado remuneração ou vantagem o reembolso de despesas efetuadas quando a serviço da Associação ou em sua representação.

Art. 40. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pelo Conselho Deliberativo quando de sua primeira reunião seguinte à decisão.

Art. 41. A Diretoria Executiva em exercício terá 90 (noventa) dias para apresentar ao Conselho Deliberativo a proposta de alteração do Regimento Interno.
Parágrafo único. Enquanto as alterações do Regimento Interno não entrarem em vigor, permanecerão os regramentos estabelecidos no seu texto atual.

Art 42. As disposições dos artigos 15, 19, 32 e 33 deste Estatuto só serão aplicáveis a partir do próximo mandato dos administradores, a iniciar-se no primeiro dia útil do ano de 2009 (dois mil e nove).
Parágrafo único. Para as eleições desses administradores, a ser realizada no ano de 2008 (dois mil e oito), aplicar-se-ão, no que couber, as regras eleitorais do Regimento Interno vigente à época, que serão complementadas por outras regras e por calendário eleitoral definidos por Comitê Eleitoral formado por associados e designado pela Diretoria Executiva.

Art 43. Este Estatuto entra em vigor na data do seu registro.

A AFAM ampara os associados nos momentos julgados emergenciais, procurando administrar os recursos de forma criteriosa e fiel e tendo, sempre, como espírito norteador de suas atividades a “solidariedade".



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